Ortodontista é condenado a indenizar paciente por falta de informação sobre cirurgia de maxilar
A falta de informação resultou na condenação por danos morais de um renomado ortodontista da cidade de Cuiabá/MT. A questão foi julgada pela 14ª Vara Cível de Brasília, porque a paciente mudou-se para esta capital. Segundo o juiz da causa, o profissional deixou de firmar o termo de consentimento informado com sua paciente, o que configura negligência no exercício profissional.
Entendo que à autora não foi dada informação suficiente e necessária para que lhe fosse possível consentir ou não a realização do tratamento dentário, sustenta o magistrado. Ele acolheu as alegações da paciente de que teria sofrido graves danos devido à falta de informação sobre a cirurgia de expansão de maxilar a que se submeteu por indicação do réu.
Para o juiz, a falta de informação resultou em graves danos materiais e morais para a paciente. Ela precisou recorrer a outros profissionais para tentar entender seu tratamento e situação clínica, além de enfrentar uma recuperação difícil. Subjetivamente, a autora sofreu grave dor moral, tendo atingido sua dignidade e sentimentos mais íntimos, conseqüência da falta de informação, a qual se tivesse ocorrido, lhe teria permitido optar em realizar os procedimentos ortodônticos ou não, afirma o magistrado.
No processo, o julgador deixa claro que não houve erro médico. Faltou informar a paciente. Ele ressalta que a jurisprudência criada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa clara a obrigação do profissional de saúde em firmar o termo de consentimento informado, que deve estar anexado ao contrato de prestação do serviço. O documento deve explicitar pontos como riscos potenciais, diagnóstico e plano de tratamento, entre outros, com linguagem acessível ao entendimento do leigo.
O consentimento informado, por ser uma obrigação lateral, anexa, ao contrato de prestação de serviços odontológicos, cria uma nova vertente de responsabilização para o médico/dentista, eis que a falta deste consentimento gera responsabilização civil, mesmo que o serviço tenha sido prestado com toda excelência e sem existência de erro médico, explica o juiz.
Cabe recurso da decisão para a segunda instância do TJDFT.
Nº do processo: 2003.01.1.024649-5
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