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16 de Junho de 2024
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    Os avós e o direito de visita

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por José Carlos Teixeira Giorgis,

    desembargador aposentado (TJRS) e professor

    O afeto dos avós com os netos não é o mesmo que devotam a outros da família.

    Para os filhos é visceral, perfumado em pedaços de entranhas e sangue, mas contido na autoridade e respeito; aos pais, afago e aconchego; aos esposos e parceiros, o descanso do ombro, a estima tranqüilizada, a perpetuidade; aos amantes, a paixão egoísta e o ciúme.

    Em relação aos netos o sentimento é de candura e veneração; a prova da linhagem muda a rigidez da postura, é tempo de riso e gargalhada; na democracia da meiguice tudo se compreende e perdoa; é a subjugação ao mimo.

    Quando acontecem as rupturas conjugais afloram ressentimentos e amarguras; também a presunção de quem recolhe os filhos em seu abrigo, que se aproveita da chancela judicial para isolá-los do convívio dos afins; e se o genitor afastado compensa sua mágoa em outro ninho, contentando-se com os fins de semana ou as férias escolares, dolorosa é a situação dos ancestrais que ficam sem meios remediar a sentida ausência.

    Em separações quando não se determine a guarda compartilhada ou um dos cônjuges não desfrute condições para ter o descendente em sua guarda, manda a regra civil que o magistrado escolha um parente com quem a criança revele empatia, daí a indicação do antepassado próximo; ainda cogitado para situações de tutela e posto na linha da sucessão legítima, institutos que recomendam a atuação avoenga.

    É curioso o paradoxo: embora a lei assegure ao neto uma demanda contra os avós para suplementar os alimentos que o genitor não pagou por desemprego, carência ou revide, não se encontra no estamento jurídico algo que avie o direito de visita de quem substituiu o procriador em débito.

    Felizmente os tribunais são sensíveis ao problema, adotando pressuposto da existência de uma lei natural capaz e suficiente para manter os vínculos familiares.

    A jurisprudência local, cunhada há mais de vinte anos, madruga no entendimento de que não há carência de ação quando os avós buscam a regulamentação do direito de visita, em obediência aos mesmos princípios que orientam a guarda do menor (APC nº 583029350), pois a justiça deverá fazê-lo sempre que socorrer os valores morais (APC nº 583003504).

    O direito dos avós visitarem os netos e serem por eles visitados constitui corolário natural de um relacionamento assente em lei que não afronta qualquer preceito constitucional (APC nº 584015747), apenas devendo ser evitado caso origine conflitos que possam afetar o desenvolvimento psicológico da criança (APC nº 586054488), descabendo também o pernoite fora do lar, quando não acertado (APC 595127127).

    Muitas vezes pode ser operada na mesma oportunidade que o pai visita o filho (APC 598464907); como pode se justificar pela morte de uma filha, quando o neto resta como elo solitário com os avós, eis que o viúvo já entretém nova relação (APC 700042244570).

    Finalmente, para se manterem hígidos os laços familiares se aceita que o pai não detentor da guarda possa levar a filha até outro país, onde os avós residem (APC nº 70015115348).

    O saudável contato com os avós é fruto da solidariedade familiar que afiança a assiduidade do afeto.

    (*) E.mail: jgiorgis@terra.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-avos-e-o-direito-de-visita/37086

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