Os cinco de seis irmãos nascidos em 8 de dezembro
Em 2006, o magistrado assume em comarca de município sergipano com 25 mil habitantes. Em uma das primeiras audiências uma situação inusitada: seis irmãos e irmãs são litisconsortes ativos em uma ação de suprimento de registro de nascimento. Suas idades aproximadamente variam entre 35 e 45 anos.
Os genitores haviam falecido, e o único documento como início de prova material era um pedaço de papel antigo, que até havia tomado chuva, quase ilegível, que atravessara os anos guardado no porta-documentos de um dos irmãos.
Esse papelucho fora produzido pela avó materna dos autores, também falecida, que com letra rudimentar, tivera o cuidado de anotar o mês e o ano do nascimento de dois dos seis irmãos e informado a esses que, um dia, iriam conseguir se registrar em um cartório.
Surpresos com a situação, o juiz e o promotor cuidaram de remarcar a audiência para uma semana após, a fim de que os autores trouxessem parentes ou conhecidos para auxiliar na formação da prova. Na verdade, o magistrado cuidara de ganhar tempo, para estudar o caso.
Em longa audiência, foram ouvidos todos os seis irmãos autores, entre eles uma irmã, a mais jovem, que era a única que possuía certidão de nascimento. Foi então que o juiz sentenciou em audiência, identificando o ano aproximado de nascimento de cada um dos cinco que não dispunham de documento.
Houve consenso pela data de 8 de dezembro para os cinco (variando apenas o ano de nascimento), pois esse é o Dia de Nossa Senhora da Conceição, a santa de devoção da avó dos autores. Ela fora quem cuidara de, inobstante sua humildade, efetuar, a seu tempo e modo, o registro de nascimento de dois de seus netos.
O juiz, o promotor, a escrevente e - claro - os seis irmãos certamente nunca esquecerão deste caso. Em especial, os cinco que não tinham registros oficiais. Todos, uma hora após a sentença, saíram sorridentes do fórum com suas respectivas certidões, documentando seus nascimentos ocorridos “por coincidência” em 8 de dezembro de 1966 a 1974 - com intervalos de 24 meses entre cada um deles.
O juiz cuidara de convocar o oficial de registros civis, para que cumprisse imediatamente a ordem judicial, ali mesmo na sala de audiências.
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(*) Sintetizado a partir de um relato do magistrado Geílton Costa Cardoso da Silva, atualmente juiz da 2ª Vara Cível e Criminal de Propriá (SE), publicado em “A Justiça Além dos Autos” (CNJ).
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