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17 de Junho de 2024
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    Os destinatários constitucionais da defesa dos Direitos Humanos

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Imagem/Divulgação filme “Ruby Bridges – Uma Menina luta por seus Direitos”, Drama, USA 1998

    Há 30 anos a Constituição Federal criava a mais revolucionária Instituição mundial com a incumbência de garantir Direitos aos pobres.

    O texto simples, com cláusulas abertas, permitiu a continuidade do trabalho de desenvolvimento de um perfil institucional único, absolutamente diferenciado e capaz de responder de forma eficiente aos fenômenos socioeconômicos e culturais que geram a exclusão do seu público-alvo.

    A alteração do perfil dos usuários dos seus serviços, aliás, foi uma das primeiras necessidades adaptativas aos fatos que se sucederam a 1988: os vulneráveis (conceito que abrange a pobreza) passaram a ser reconhecidos como os seus destinatários.

    Se a Defensoria Pública nasceu com a finalidade de atuar quase que basicamente como “advogada dos pobres”, a realidade brasileira se impôs exigindo dela redesenhos constantes e ágeis.

    Nesta linha do tempo, identifica-se com clareza esforços antecipatórios e também responsivos a novos direitos, perfis e contornos Institucionais, que decorrem diretamente do contato diário com o povo brasileiro (de quem é a destinatária quase primária de suas demandas).

    Foi assim que passou a atuar e forma coletiva e a inovar constantemente. Ainda que a Instituição não esteja suficientemente capilarizada, tem sabido se fazer presente através de seu formato amplo e largamente abrangente. Chegamos com êxito, até aqui, mesmo diante de sérias dificuldades.

    A EC 80/2014 operou como o ápice exitoso de um processo de transformação constitucional que só foi possível ante o reconhecimento ao valioso trabalho realizado pelas Defensoras e Defensores dos cantos mais longínquos aos mais urbanizados do país.

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    Foi este reconhecimento que possibilitou a transposição de barreiras quase sólidas que não pretendiam permitir tamanho avanço, e também é ele, ao depositar na Defensoria Pública a certeza de que pode responder muito satisfatoriamente às múltiplas demandas da população brasileira, que nos exige mais do que reflexão, mas ação efetiva para mantermos a confiança do povo.

    O reposicionamento da Defensoria Pública no cenário constitucional garantiu, o rompimento definitivo com o modelo eurocêntrico de acesso à Justiça e foi capaz de propor ao mundo solução consideravelmente mais efetiva porque mais criativa e de amplitude ímpar.

    Mas se toda a história Institucional é pautada pela luta e pela inovação, o que mudou? Quais são os novos compromissos?

    Os desafios e exigências se sofisticaram, a começar pela própria compreensão sobre o que é sermos os destinatários constitucionais da defesa dos Direitos Humanos neste país, além de Expressão e Instrumento do Regime Democrático (algo gigante!).

    A alteração do paradigma existencial da Defensoria Pública exige o rompimento com a crise de efetividade do Sistema de Justiça e o compromisso/necessidade de oferecer respostas velozes e satisfatórias.

    Cobra dela amadurecimento institucional que permita atuação efetivamente em bloco e estratégica em âmbito nacional, baseada na capacitação para a compreensão aprofundada dos fenômenos sociopolítico-econômicos (os responsáveis pela alteração dos tipos de violações e que exigem, constantemente, novas respostas).

    Neste momento de gravíssima crise, a importância da Defensoria Pública se avulta exigindo compromisso técnico multidisciplinar, e sobretudo Institucional (inclusive com o fazer inovador) na exata medida em que eles são as únicas potências capazes de transformar – e de fato transformam – a vida das pessoas.

    Patrícia Kettermann é defensora pública no Rio Grande do Sul e ex-presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP).

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