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5 de Maio de 2024
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    Os Falsos condomínios - Associação de Moradores

    Trechos extraídos da Obra Digital

    Publicado por Roberto Mafulde
    ano passado

    Em tempos de julgamento de Repercussão geral (tema 492 do STF) vale a pena entender as questões de decisões em instâncias inferiores, o que se passa; - Para tanto colhemos alguns trechos do livro digital de autoria do Dr. Roberto Mafulde visando obviamente esclarecer os leitores.

    Empenhado em preservar a paz social, bem como trazer conhecimento aos leitores e interessados do que acontece no universo dos "falsos condomínios", ou seja, aquelas associações de moradores que se passam falsamente por condomínio de direito, fechando os bairros, se apossando dos espações públicos, cobrando por serviços terceirizados, ou seja, trazendo o desassossego e a insegurança aos moradores e à sociedade Civil, impende a necessidade de conhecimento sobre alguns fatos.

    Para dar subsidio aos leitores colhemos alguns trechos do livro de minha autoria (Os falsos condomínios) que deve trazer esclarecimentos importantes aos nossos leitores de todo o Brasil.

    Após ferrenha batalha de mais de 12 anos de absurda e incompreensível contenda judicial demonstrou-se aos magistrados, desembargadores e ministros dos TJS STJ e STF que a tese defendida em desfavor aos “falsos condomínios”, à favor das leis e da carta Magna, devem prevalecer sobre as opiniões unipessoais de alguns operadores da Justiça.

    Parabenizamos os Ministros do STJ que prestigiaram aquela Corte mantendo a supremacia das decisões da maioria das turmas, aplicando o TEMA 882 da 2ª Turma, bem como aos moradores e vítimas que confiaram no respeitável trabalho jurídico da equipe.

    Já a decisão do STF, sobre a matéria, não trouxe nada de concreto para a sociedade civil, pois, visando contentar os Gregos e os Troianos o STF decidiu o "Tema 492" e o fez para fornecer um "Imbróglio jurídico indigesto" que deixou margem para que a contenda continue que os Juízes interpretem as questões de forma unipessoal e os moradores de bairros urbanos continuem a ser espoliados por algumas associações. Em verdade o Tribunal Pleno deixou as portas abertas para que a controvérsia seja ainda mais intensa, abrindo as portas para justificar as condenações apart de 2017 em face do enxertado artigo na lei 13465/17 CC.

    Evidente que muitos Juízes se recusam a aplicar as leis constantes do CPC e aquelas constantes do próprio Regimento Interno dos Tribunais ou seja, determina a Lei que nos Recursos Especiais havendo decisão e tema ja decidido, sobre a questão é obrigatório o uso daquela decisão que foi afetada pelos recursos repetitivos e as decisões seriam em obediência ao que o tribunal superior decidiu no caso (TEMA 882 do STJ).

    LEI PROCESSUAL JAMAIS APLICADA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) ............... recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    Em verdade com o advento da decisão do STF tema 492 ao invés de pacificarem a questão trouxeram maior controvérsia e deixando as portas abertas para a opressão e para que a Justiça continue sendo usada como um balcão de negócios de "algumas" associações de moradores desviadas de suas finalidades institucionais e que se passam falsamente por condomínios.

    Não há obrigação alguma do morador pagar associação. No meu entender só existem duas vertentes que geram obrigações ao cidadão, uma é a Lei e a outra os contratos;

    E, no caso destes processos absurdos e abusivos, aliás, inconstitucionais, promovidos por “meras associações civis” nada disso existe, tudo não passa de um blá, blá, blá, inclusive os valores forjados e as sentenças apócrifas que condenam as vítimas destas organizações, vez que estas decisões não possuem um único artigo de lei a justificá-las, violando lamentavelmente a legislação processual bem como a jurisprudência e a verticalização das decisões superiores.

    Aproveito ainda para reafirmar que estas questões foram e continuam sendo direcionadas para a "alçada errada", ou seja, estas questões deveriam ser de competência do direito público, pois abarcam os Direitos Coletivos e Difusos, vez que são questões que atingem comunidades inteiras, bairros inteiros e estão sendo PREJUDICADAS por estas meras associações que se passam falsamente por condomínios e falseando, agem como tal e ainda processam os moradores visando tomar-lhes os bens móveis e imóveis.

    Por isso que entendemos que na omissão do MP, fazer acordo, não representa algo juridicamente correto, seria como se a vítima de um sequestro ou sua família pagasse o resgate aos sequestradores, mas eles não o libertassem tornando-os reféns “ad eterno”, ou seja, não se deve fazer acordo com o crime.

    Recomendo que os leitores e interessados não comprem lotes, imóveis, sítios ou qualquer bem real que esteja sob estas condições de "feudo" ou que conste do contrato de compra e venda a (venda casada) obrigando o comprador à associação forçada à uma associação de moradores, pois você um dia terá problemas e um sócio em sua propriedade. ( CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos)

    Evidente que por de traz destas questões encontram-se as respostas do por que, os "falsos condomínios" prosperam.

    Parabenizamos os Ministros do STJ que prestigiaram aquela Côrte mantendo a supremacia das decisões da maioria das turmas, aplicando o TEMA 882 da 2º Turma. e aos moradores que confiaram no respeitável trabalho jurídico da equipe.

    Já a decisão do STF, sobre a matéria, não trouxe nada de concreto para a sociedade civil, pois, visando contentar os Gregos e os Troianos o STF decidiu o "Tema 492" e o fez para criar um "Imbróglio jurídico indigesto" que deixou margem para discussão e que a contenda continue que os Juízes interpretem as questões da forma que quiserem (unipessoal) e os moradores de bairros urbanos continuem a ser espoliados por algumas associações.

    Em verdade o Tribunal Pleno deixou as portas abertas para que a controvérsia seja ainda mais intensa, abrindo assim meios para justificar as condenações a partir de 2017 em face do enxertado artigo na lei civil. lei 13.465/17 CC.

    Evidente que muitos Juízes se recusam a aplicar a Lei, aquelas constantes do CPC e do CC e aquelas constantes do próprio Regimento Interno dos Tribunais ou seja, determina a Lei que nos Recursos Especiais havendo decisão e tema ja decidido, é obrigatório o uso daquela decisão que foi afetada pelos recursos repetitivos e as decisões seriam em obediência ao que o tribunal superior decidiu no caso (TEMA 882 do STJ).

    No meu entender só existem duas vertentes que geram obrigações ao cidadão, uma é a Lei e a outra os contratos; E, no caso destes absurdos e abusivos, processos, aliás, inconstitucionais, promovidos por “meras associações civis” nada disso existe, tudo não passa de um blá, blá, blá, inclusive os valores e as sentenças que condenam as vitimas, vez que estas decisões não possuem um único artigo de lei a justificá-las, violando lamentavelmente a legislação processual bem como a jurisprudência e a verticalização das decisões superiores.

    QUESTÃO DE DIREITO: - Aproveito ainda para reafirmar que estas questões foram e continuam sendo direcionadas para a alçada errada, ou seja, estas questões deveriam ser de competência do direito público, pois abarcam os Direitos Coletivos e Difusos, vez que são questões que atingem comunidades inteiras, bairros inteiros e estão sendo afetadas por estas meras associações que se passam falsamente por condomínios e falseando agem como tal e ainda processam os moradores visando tomar-lhes os bens.

    Por isso que entendemos que o acordo, não representa algo juridicamente correto, seria como se a vitima de um sequestro ou sua família pagasse o resgate aos sequestradores, mas eles não o libertassem tornando-os reféns “ad eterno”, ou seja, não se deve fazer acordo com o crime.

    Recomendo que nossos leitores amigos e interessados não comprem lotes, imóveis, sítios ou qualquer bem real que esteja sob estas condições de feudo, subordinado à uma associação de moradores, pois você um dia terá problemas e um sócio em sua propriedade.

    Antes de adquirir um imóvel consulte sempre um advogado especialista para ser orientado se o local onde se pretende negociar é um condomínio de direito ou existe uma mera associação que se passa por condomínio. Peça na prefeitura, no Registro de Imóveis certidão sobre a situação registral do loteamento.

    Cuidado com aqueles que informam que o morador é obrigado a pagar estas taxas pois elas são ilegais.

    Dr. Roberto Mafulde - Advogado

    • Sobre o autorAdvogado especialista em direito Imobiliário Associação de Moradores
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-falsos-condominios-associacao-de-moradores/1761672899

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