Os honorários advocatícios são cumulativos nos embargos à execução contra a fazenda pública
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública com aquela arbitrada na própria execução. Na hipótese, o tribunal de origem decidiu que é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (Súm. n. 345/STJ), sendo que, na hipótese de interposição de embargos à execução, os honorários anteriormente arbitrados em sede de execução de sentença incidirão na parcela incontroversa, enquanto que sobre a parcela controvertida incidirá sucumbência única, a ser arbitrada apenas ao final dos embargos à execução. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a cumulação de verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução, sendo necessário, apenas, que o somatório dos valores obedeça ao limite percentual máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. De fato, não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental de embargos a ela opostos, de modo que, embora as ações não se confundam, o evento fixação dos honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, dado que a autonomia entre elas é relativa. O resultado de uma influi no da outra. Assim, por exemplo, fixados honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, manejados embargos à execução: I) caso improvidos estes, os honorários de sucumbência na ação incidental estarão limitados ao máximo de 10%, para que não se ultrapasse o teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; II) noutro giro, caso providos os embargos à execução, os honorários de sucumbência em favor da parte executada poderão ser fixados até o limite do teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, ficando sem efeito a anterior fixação dos honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, pois a base de cálculo daqueles passa a ser zero. O exemplo acima demonstra a impossibilidade de os honorários advocatícios serem fixados de forma propriamente autônoma e independente em cada uma das referidas ações, embora estas não se confundam.
O acórdão ficou assim redigido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.
(REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 27/02/2019)
STJ
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