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7 de Maio de 2024

Os inibidores de apetite e a inconstitucionalidade da Lei 13.454/2017.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária. STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/10/2021 (Info 1034).

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.454/17 que trata da comercialização de medicamentos anorexígenos, conhecidos como inibidores de apetite. Dentre esses medicamentos, a mais conhecida é a sibutramina.

Assim como todo medicamento que possui efeitos colaterais, os anorexígenos podem gerar dependência, aumento da pressão arterial, problemas psiquiátricos, danos no cérebro e problemas cardiovasculares.

Em 2011 a Anvisa proibiu a comercialização de inibidores de apetite anfetamínicos, mas liberou apenas a sibutramina para uso de no máximo 2 anos.

O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) e a Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade (Abeso) não concordaram com a proibição e o Congresso Nacional editou a lei 13.454/17 autorizando a produção, comercialização e consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sob prescrição médica.

Diante disso, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ADI 5779/DF no STF contra a lei sob o argumento que o nível de toxicidade do medicamento é desconhecido e que a lei foi editada sem prévia motivação e justificação administrativa relevante, contrariando a Anvisa que recomendou a proibição do uso do medicamento no país em razão dos efeitos colaterais diversos.

Na declaração de inconstitucionalidade da lei o STF destacou que “a liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direito à saúde. As competências desempenhadas pela Anvisa decorrem do próprio texto constitucional e visam assegurar a efetividade do direito à saúde.”

Portanto, mesmo que a lei tenha autorizado a produção e comercialização dos medicamentos anorexígenos, ainda que com proibição da ANVISA, ela é inconstitucional.

Fonte:

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI 5779/DF. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5263364

Informativo 1034 do Supremo Tribunal Federal

Informativo comentado 1034 Dizer o Direito.


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