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16 de Junho de 2024
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    Os “precatoristas” estão perplexos

    Publicado por Espaço Vital
    há 10 anos

    Por Newton Domingues Kalil, advogado (OAB-RS).

    Os precatoristas que recebem de forma parcelada o pagamento dos processos exitosos junto à União encontraram no sistema de andamento processual do TRF-4, cópia de ato ordinatório do presidente da Corte, datado de 9 de abril deste ano, dizendo que a parcela anual "será paga na primeira quinzena do mês de dezembro de 2014, em data que será divulgada no saite deste tribunal no dia 05 de dezembro.

    Em tal data foram surpreendidos: ao invés da liberação, novo ato ordinatório determinou que os valores da parcela ficarão indisponíveis até nova decisão.

    A origem do bloqueio decorre de despacho da ministra Laurita Vaz, presidente em exercício do Conselho da Justiça Federal, dando conta da transferência financeira do valor de três bilhões e meio de reais para pagamento dos precatórios não alimentares.

    Ao comum dos mortais, e até aos que militam no meio, é inaceitável que o Judiciário receba o valor devido e o bloqueie integralmente para discutir entre ele mesmo (STF) índice de correção monetária calculado pela própria União, na forma da lei orçamentária. O cálculo da dívida é feito pelo governo. Juros e índice de correção são acessórios e não se confundem com o principal que não tem porque ser bloqueado. Aliás, não há nenhum fundamento ou justificativa com relação ao bloqueio do principal. No mínimo a autoridade judiciária deveria liberar o valor principal e reter o que entendesse estar sub judice..

    O Judiciário precisa encontrar uma definitiva solução para a controvérsia sem prejudicar os cidadãos e sem afrontar o sistema legal. Bastava, tão somente, obedecer a LDO nº 12.919, de 24/12/13 que dispõe sobre as diretrizes e execução da Lei Orçamentária de 2014 e estabelece em seu art. 27 que a atualização monetária dos precatórios em 2014 deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E.

    A simples aplicação do sistema legal está autorizando o pagamento agora bloqueado.

    O assunto que tem origem na questão da atualização dos débitos pelo IPC-A e/ou TR foi trazido por um dos TRFs, ao computar juros sobre juros na atualização de todos os seus precatórios e uma série de decisões no STF sobre o pagamento de precatórios e na definição do índice a ser aplicado na correção das dívidas estaduais e municipais.

    Em março de 2013 o STF decidiu (ADI nº 4351) sobre a EC nº 62/09 e entre outras matérias a não aplicação da TR. Em seguida, o min. Luiz Fux determinou que os Tribunais de Justiça aplicassem a TR até ser definido novo índice.

    A própria Corte Suprema afastou a aplicação da TR (RE nº 788086), porém o entendimento outra vez se alterou, voltando à TR.

    Sendo a União adimplente, a OAB não concordou com a determinação do cálculo das parcelas pela TR uma vez ser ela aplicável aos Estados e municípios inadimplentes e sujeitos ao regime especial previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais.

    O CF-OAB requereu a reconsideração da decisão liminar proferida na Correição Ordinária nº 0006100-10-2014.2.00.0000 que determinou a exclusão dos juros de mora presentes nos precatórios parcelados em tramitação nos Tribunais Regionais Federais, bem como a substituição do IPCA-E pela TR que, ao fim e ao cabo, deu origem ao bloqueio dos precatórios federais parcelados.

    O pedido do CF-OAB foi indeferido em 02 de dezembro último, com a seguinte conclusão: a aplicação de índice de correção monetária conforme entendimento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425 - desconsiderando a suspensão da eficácia desses julgados, bem como interpretar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - está acima dos preceitos constitucionais, é descumprir a medida cautelar proferida pela Suprema Corte".

    No caso dos precatórios federais parcelados e bloqueados com base naquela decisão do STF, válida exclusivamente para Estados e Municípios, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que o pagamento das dívidas da União sofre a correção em índice mais baixo que o estabelecido na lei orçamentária de 2014, impedindo então a liberação de pelo menos R$ 1,5 bilhão.

    Ou seja, em vez IPCA-E deverá ser aplicada a TR. Por isto o bloqueio que prejudica o cidadão que tem a seu favor a lei aprovada pelo Congresso e que de nada serviu na hipótese.

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    kalil@ndk.adv.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-precatoristas-estao-perplexos/157225624

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