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5 de Maio de 2024
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    Os reajustes nos contratos de plano de saúde

    A necessidade de parâmetro aos contrato”antigos”

    Publicado por Lucas Mascarenhas
    há 3 anos

    A maior parte das relações consumeristas é regulamentada, atualmente, na sociedade massificada, por contratos padronizados de adesão, cujo conteúdo é elaborado unilateralmente pelo fornecedor, cabendo ao consumidor apenas optar pela aceitação ou não da proposta ofertada1. Desta conduta, resulta em diversas abusivas e concretizadas pelas operadoras de planos de saúde, destacando-se no presente trabalho os aumentos indevidos das mensalidades destas.

    Essa impossibilidade de o consumidor manifestar a sua vontade na formação contratual, bem como diante da necessidade de proteção à saúde e do atual contexto deficitário da saúde pública, acentuada pela pandemia do coronavírus, tendo em vista que não há vaga de UTI para todos na saúde pública e da sua precarização, criou um ambiente propício para a estipulação de cláusulas contratuais que resguardem, exclusivamente, os interesses das operadoras de plano de saúde, visando ao lucro desenfreado. Já que estes, tendo a liberdade de redigir os instrumentos negociais da maneira que lhes convém, fixando, assim, cláusulas que ampliam demasiadamente os seus direitos, impondo ônus somente a uma das partes da relação, qual seja o consumidor, criando uma situação de manifesto desequilibro contratual.

    Deste modo, este artigo tem por escopo abordar a abusividade dos reajustes em cláusulas insertas em contratos de prestação de serviços de saúde que violam o equilíbrio contratual entre a operadora do plano de saúde e o consumidor. Analisar-se-á, portanto, tanto dos contratos regidos posterior ao Estatuto do Idoso quanto aos anteriores do referido diploma legal da lei de planos de saúde e a sua necessidade de um parâmetro para os contratos antigos.

    1 OS CONTRATOS APÓS O ESTATUTO DO IDOSOS

    Atualmente, os indivíduos que desejem contratar um plano individual de saúde não mais logram êxito, diante da exigência de vinculação a uma pessoa jurídica (por meio de associação, fundação, empresa ou administradora). São os denominados “falso coletivo”2. Tem prevalecida nos Tribunais uma análise dos contratos de acordo com e época em que foram formalizados, tendo como marcos a Lei de Planos de Saúde (9.656/98) e o Estatuto do Idoso.

    A Teoria da Deferência, segundo Guilherme Reino3 deve o Poder Judiciário garantir segurança jurídica e uniformizar a aplicação da legislação, observando sempre os princípios constitucionais, sem perder de vista a atribuição de adequada deferência à autoridade administrativa quando em harmonia com os valores legais. De modo que entendem que o Direito deve se encarregar de elucidar as questões contratuais decorrente da elevação da idade do beneficiário, sendo os contratos de planos de saúde coletivos afetados pela disciplina normativa dos contratos individuais e familiares4.

    Na prática, como bem observado Joseane Suzart5 as operadoras de plano de saúde pressionam os consumidores e ainda ameaçam a rescisão unilateral, caso não os aceitem, já que a Lei de Plano de Saúde somente veda a rescisão unilateral para os planos de saúde individuais. Por conseguinte, a maioria das operadoras não mais ofertam contratos individuais e familiares, somente ofertando os de natureza coletiva, com o intuito unicamente de obter lucros e vantagens exorbitantes, já que os reajustes não são ditados pela ANS e pela Lei 9.656/98.

    As pessoas que já alcançaram 60 anos, sendo qualificadas, portanto, como idosas, necessitam de uma proteção especial, devido às suas próprias características e sua integridade e higidez físico e psíquica. Os hipervulneráveis precisam de uma cautela maior, sendo imprescindível o diploma normativo do Estatuto do Idoso diante de uma realidade sociocultural, em que os direitos fundamentais dos idosos não estão sendo tutelados, apenas simbolicamente.

    O Estatuto do Idoso6 estipulou que as operadoras de planos e seguros de saúde não podem mais majorar as prestações a partir dos 60 anos. Todavia, na prática mostra-se a majoração de valores elevados para aqueles próximos a essa faixa etária protegida pelo Estatuto, sendo vedada qualquer forma que inviabilize o acesso ou mesmo a permanência do idoso no plano de saúde7.

    2 OS CONTRATOS “ANTIGOS” E A NECESSIDADE DE PARÂMETRO E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR IDOSO

    A maioria dos planos de saúde firmados antes mesmo da edição da Lei dos Planos de Saúde n. 9656/98 e do Estatuto do Idoso permanecem ainda sem as devidas atualizações através da adaptação ou até mesmo migração, encontrando-se regidos por cláusulas que não se amoldam à realidade atual, estabelecendo majorações absurdas, com base no prevalecimento dos contratos, na maioria das vezes sem estipulação objetiva dos valores, em completo desrespeito às normas de ordem pública e interesse social. De modo que autores como Bruno Miragem8 defender que os contratos antigos deve aplicar as normas do Estatuto do idoso, vedando a discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. E também Carl Schimitt9 defende que deve aplicar como parâmetro o Estatuto do Idoso aos contratos antigos, pela principiologia do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula, a cláusula de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à permanência do segurado no plano. Em tal situação, considerando os enormes prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atingir idade de risco, justifica-se a redução do percentual de reajuste.

    Os contratos “antigos” muitas vezes não possuem regras objetivas e claras sobre os aumentos por faixa etária, sendo estes praticados de forma unilateral pelas operadoras. Bruno Miragem reconhece a abusividade quando ao arbítrio do operador de plano de saúde ficar a estipulação do índice de reajuste que lhe seja mais vantajoso, por comprometer a satisfação do interesse útil do contrato, qual seja a manutenção ou promoção da saúde do segurado em razão da idade10.

    Sendo uma prática discriminatória11 os aumentos estabelecidos nas faixas etárias próximas ao 60 anos de idade, por contribuir para a exclusão do idoso da relação contratual, já que os pagamentos a cada reajuste tornam-se inviáveis, sendo que a maioria dos idosos já se encontra com a sua renda comprometida para pagamento de medicamentos dentre outros proventos, levando-os a cancelarem o plano e migrar ao sistema de saúde público já lotado, considerando a situação pandêmica atual.

    Por se tratar de norma de ordem pública com respaldo constitucional, sendo um dos objetivos da República Federativa do Brasil o estabelecimento de uma sociedade justa e solidária, caracterizada pelo respeito à dignidade da pessoa humana, de modo que segundo Joseane Suzart11 a proibição dos aumentos dos planos dos idosos deverá atingir, também os contratos formalizados antes da edição do Estatuto do Idoso.

    O objeto de investigação do presente estudo é com relação aos preços exigidos pelas operadoras de planos de saúde se, de fato, viabilizam o equilíbrio econômico financeiro, levando em consideração tanto a lucratividade, desde que não seja inescrupulosa, sem prejudicar os interesses dos consumidores e a função social do contrato. Ocorre que a Agência Reguladora de Saúde não tem exercido o seu papel de fiscalização dos fornecedores. Bruno Miragem12 sustenta que caberia à ANS fixar critérios objetivos para a identificação para os reajustes por aumento de custos, por meio de incorporação e cálculos de índice do reajuste. O referido autor13 rechaça expressamente a atuação da ANS por não estabelecer parâmetros, muito menos exercer o seu papel de fiscalização.

    Os longínquos contratos, com maior tempo de contratação do plano de assistência à saúde deve ser considerado a contribuição do consumidor por todo o período da contratação, em razão do interesse social de trato sucessivo do referido contrato. De modo que reforça que com o avanço da idade o contrato vai se tornando oneroso, sendo o operador do plano limitado pela boa-fé, na medida em que não se admite reajuste em percentual desrazoável que sirva para excluir o consumidor de ano do acesso ao serviço14.

    Diante da ausência de concorrência das empresas administradoras de planos e seguros de assistência privada, ditando suas próprias regras, conforme seus anseios, ao somentecontratar planos coletivos com o intuito de burlar a legislação da ANS acerca dos planos individuais e familiares. Cristiano Schimitt15 denuncia o quadro caótico da falta de qualidade dos serviços públicos de saúde no Brasil. O Estatuto do Idoso traz regras de reajustes de prestações em razão de mudanças de faixas etárias. Ao estabelecer que o último aumento permitido por mudança de faixa etária deve ocorrer aos cinquenta e nove anos do consumidor, restando vedado qualquer outro acima desta idade.

    O Superior Tribunal de Justiça16 permanece os julgados favoráveis aos planos de saúde, privilegiando preferencialmente perspectivas econômicas e de mercado. O entendimento majoritário é pela não abusividade dos reajustes etários, sob o argumento que os contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto e que o aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. A doutrina dos tribunais é pela legalidade dos reajustes, sob a tese de que ao envelhecer necessita mais do plano, aumentando o risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Segundo Flávio Martins e Constance Matos17, permitir aumentos proibitivos dos planos para consumidores idosos não encontra amparo racional de uma deliberação democrática.

    Afirmam que os tribunais superiores deveriam atuar justamente no sentido contrário, ou seja, “preservar o mundo da vida, os direitos individuais e políticos e, desse modo, a própria vida em dignidade para todos os cidadãos”, tendo como diretriz as normas protetivas do consumidor idoso, nos termos do “espírito constitucional de proteger um sujeito de direito que possui o amparo constitucional na forma de dever, segundo o artigo 230, parece ser um norte mais razoável para os magistrados no julgamento de demandas que tratem de relações de consumo que envolvem os direitos fundamentais da pessoa idosa à saúde”18.

    O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo Tema 95246, decidiu pela legitimidade dos reajustes de faixa etária das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão contratual e a razoabilidade dos reajustes. Contudo, o que se observa é a aplicação de aumentos desproporcionais sem critérios objetivos e justificativas. A aplicação de reajustes abusivos nas mensalidades dos planos de saúde tem elevado os seus usuários a judicializar a questão, no já moroso judiciário baiano, em pesquisa realizada no dia 31 de março de 2021, no sistema processual PROJUDI, dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça, realizando pesquisa como assunto processual “reajuste contratual”, verifica-se a grande quantidade de demanda judicial. De modo que é válida o ingresso em ação para buscar que os contratos antigos que estejam desfavoráveis ao consumidor, a aplicação das normas previstas pela ANS, bem como em observância ao Estatuto do Idoso. Assim como os contratos novos, os falsos coletivos, devem ser observados os parâmetros normativos da Agência Reguladora.

    Notas

    1 GOMES, Orlando. Contrato de Adesão: condições gerais dos contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 5.

    2 DANTAS, Nícia Olga Andrade de Souza. A comercialização de planos de saúde “Falsos Coletivos”: conversão substancial e nova qualificação categorial do contrato. Revista de Direito do Consumidor. v. 108. ano 25. São Paulo: Ed. RT, nov.-dez. 2016. p. 211-240

    3 REINO, Guilherme Henrique Lima; SOUZA, Viviane Isabel Daniel Speck de. Plano de saúde e reajuste por faixa etária em contratos coletivos: análise da jurisprudência do STJ e do TJSC. Revista de Direito do Consumidor. v. 130. ano 29.. São Paulo: Ed. RT, jul.-ago./2020, p. 203-233

    4 Ibidem.

    5 SILVA, Joseane Suzart Lopes. Planos de Saúde e Boa-Fé Objetiva: Uma Abordagem Crítica acerca dos Reajustes Abusivos. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 135.

    6 SILVA, Joseane Suzart Lopes. Planos de Saúde e Boa-Fé Objetiva: Uma Abordagem Crítica acerca dos Reajustes Abusivos. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 433.

    7 MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 128/130.

    8 SCHMITT, Cristiano Heineck. Consumidores Hipervulneráveis: a proteção do idoso no mercado de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 70, 2011.

    9 MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 432.

    10 Art. 15, § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados

    11 SILVA, Joseane Suzart Lopes. Planos de Saúde e Boa-Fé Objetiva: Uma Abordagem Crítica acerca dos Reajustes Abusivos. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 440/443.

    12 SILVA, Joseane Suzart Lopes. Planos de Saúde e Boa-Fé Objetiva: Uma Abordagem Crítica acerca dos Reajustes Abusivos. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 440/443.

    13 MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 434.

    14 Ibidem,p. 435.

    15 MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 434/435.

    16 SCHMITT, Cristiano Heineck. Consumidores Hipervulneráveis: a proteção do idoso no mercado de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 70, 2011.

    17 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. REsp646677 -SP. Recorrente: Augusto Alexio Recorrido: UNIMED Cooperativa de Trablho Médico. Relator: Ministro Raúl Araújo. Quarta Turma, julgado em 09/09/2014, Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, data da publicação 31/10/2014 Disponível em:https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/100800/Julgado_2.pdf Acesso em 31 mar 2021

    18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no REsp 1778028/SP, Agravante: RODOLFO ACATAUASSU NUNES. Agravado: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A . Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, data da publicação 19/03/2021. Disponível em:https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao? num_registro=201802951007&dt_publicacao=19/03/2021. Acesso em 31 mar 2021

    19 MATOS, Constance Monteiro de Araújo; BARLETTA, Fabiana Rodrigues; MARTINS, Flávio Alves. Os julgados do STJ sobre reajuste por faixa etária de consumidor idoso em planos de saúde a partir de Rorty e Habermas. Revista de Direito do Consumidor.. vol. 131. ano 29 São Paulo: Ed. RT, set.-out./2020, p. 273-295. 45MATOS, Constance Monteiro de Araújo; BARLETTA, Fabiana Rodrigues; MARTINS, Flávio Alves. Os julgados do STJ sobre reajuste por faixa etária de consumidor idoso em planos de saúde a partir de Rorty e Habermas. Revista de Direito do Consumidor.. vol. 131. ano 29 São Paulo: Ed. RT, set.-out./2020, p. 273-295.

    20 STJ. Recurso Especialn. 15682444/RJ. Segunda Seção. Brasília/DF. Julgado em 14 dez 2016. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=1&i=952&tt=T Acesso em 31 mar 2021. A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016):a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei no 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa no 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU no 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1o/1/2004, incidem as regras da RN no 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

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