Os reflexos do julgamento do mensalão pelo Supremo
Encaminha-se para o final o mais célebre julgamento do STF das últimas décadas, quiçá de toda sua história. Conhecido como Mensalão, vem sendo acompanhado pela sociedade brasileira de perto. E, neste particular, impõe-se reconhecer, a exibição pela TV Justiça e o papel da mídia foram decisivos.
Muito se falará deste julgamento. Teremos reportagens, livros. A internet deixará para a eternidade todos os seus passos. Antevejo mestrandos de 2030 elaborando dissertações sobre a matéria. Seminários em 2040 discutindo o Judiciário do Brasil de 2012. A sociedade dará o seu veredicto e nele não só os denunciados serão julgados, mas também o sistema político destes dias, o comportamento da mídia e os próprios julgadores, pelos votos que proferiram.
Poucos se dão conta, mas estamos vivendo momento histórico. Feitas estas observações, vamos ao foco desta coluna: os reflexos, efeitos e consequências do julgamento da ação penal originária 470 do STF. Vejamos:
1. O STF sai com uma imagem positiva. A Corte passa à sociedade a mensagem de independência e imparcialidade. Cala os céticos que, por diferentes formas, anunciavam o nada jurídico. E neste particular o grande mérito é de seu presidente, ministro Ayres Britto. Ao assumir a presidência, colocou o processo em pauta e conduziu o julgamento com suave e obstinada energia.
2. O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, torna-se uma pessoa conhecida, admirada, por uma enorme parcela da sociedade brasileira. Concorde-se ou não com suas posições, palavras, forma de exteriorizar suas opiniões, o fato é que ele traduz o desejo de Justiça da sociedade. Sai do julgamento com o mais elevado nível de popularidade possível a um magistrado.
3. Os ministros do STF passam a ter a experiência da primeira instância. Após a colheita de provas pelo Relator, no julgamento todos os ministros passaram a manifestar-se sobre pedidos diversos, questões de ordem, dosagem de penas (sabendo que delas depende o reconhecimento da prescrição), e logo em seguida decidindo embargos infringentes (de discutível cabimento, face à Lei 8.038/1900) e muitos embargos de declar...
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