Paciente com doença óssea será tratada pelo Estado
Uma paciente que é portadora de Mieloma Múltiplo Avançado (CID-0: C 90.0) - doença em progressão com intenso comprometimento ósseo, tornando-o refratário - conquistou o direito de receber o medicamento VELCADE (Bortezomide), necessário para tratar sua enfermidade. Por não dispor de condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos, a autora conseguiu que o Estado do Rio Grande do Norte fosse obrigado a custear o tratamento.
Esta foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, confirmando sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, baseada nas declarações médicas acostadas na petição inicial, que demonstram que a paciente M.D.P.S. necessita daquela medicação para continuar com vida e que, em caso de decisão desfavorável, o tratamento correria o risco de ser interrompido, causando sério risco à vida da paciente.
Inconformado com a decisao , o Estado recorreu, alegando que há necessidade de que os demais entes estatais também sejam requeridos no processo. Defendeu que houve ofensa ao Princípio da Legalidade Orçamentária e da Reserva do Possível ou do Financeiramente Possível. Segundo o Estado, a garantia de fornecimento de medicamentos à população não se encontra assegurada pela Constituição Federal e que o Supremo Tribunal Federal-STF, em recentíssimas decisões, à nível de suspensão de segurança, acolheu todos esses argumentos e suspendeu a execução da liminar e de tutela concedida.
Pediu para ser decretada a nulidade da decisão que deferiu a tutela de urgência contra unicamente o Estado do RN, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª instância, dada a incompetência absoluta do Juízo Estadual, ou, se assim não entender a Câmara, que seja cassada a ordem de primeira instância que obriga o Estado a fornecer os medicamentos.
Para o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, a Constituição Federal deixou claro que qualquer um dos entes estatais é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Desta forma, não se pode admitir que o Estado queira fugir de cumprir as suas obrigações institucionais.
De acordo com o desembargador, no caso, está em jogo o direito à vida, bem maior da pessoa humana, assim como a sua dignidade, garantidos constitucionalmente nos arts. 1º e 5º da Lei Maior. Além do mais, o direito à saúde é garantido em seu art. 196. Assim, compulsando os autos, além da urgência que o tratamento requer, os medicamentos não foram disponibilizados pela Unicat, razão pela qual deve ser garantido o seu fornecimento. Também observou o elevado preço do tratamento, o que inviabiliza o seu custeio com recursos próprios.
Quanto à alegação de que o STF já acolheu os argumentos expostos pelo Estado à nível de suspensão de segurança, o relator observou que este não tem força vinculante, devendo-se analisar caso a caso. Registrou que a decisão do STF apontada, trata de caso específico (medicação em fase de estudo), e não se adequa ao mesmo pleiteado neste caso.
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