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16 de Maio de 2024
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    Pacta sunt servanda - Artigo do conselheiro Clóvis Barbosa de Melo - Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE

    Finalmente, chegamos à última pergunta, ou seja, quando do conflito de uma norma oriunda de um pacto internacional com outra interna, qual a que deve prevalecer? Vimos que é ponto pacífico a incorporação das normas internacionais oriundas de tratados, atos e acordos ao arcabouço jurídico interno. Sobre o conflito de normas, ouçamos o Supremo Tribunal Federal, na decisão citada anteriormente, Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade. (...). No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (lex posteriori derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Se efetivamente existiu um conflito de normas, em tese, entre o acordo de cooperação educacional firmado pelo Brasil com o Timor Leste e uma Lei Complementar Municipal, o assunto estava resolvido pela tese do Supremo Tribunal Federal, ou seja, pelo critério cronológico, sendo o Acordo Internacional de 2003 (ano em que foi publicado o Decreto Legislativo do Senado) e a Lei Municipal é de 2001. Ai, pois, prevalece o Acordo Internacional, sem maiores discussões. Resultado: a professora foi liberada e foi dar a sua contribuição ao povo do Timor Leste. Era preciso respeitar o brocardo latino pacta sunt servanda, para quem os contratos existem para serem cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.

    *Artigo publicado no Jornal da Cidade dos dias 20 e 21 de janeiro de 2013

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