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16 de Junho de 2024
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    Pai é condenado por tortura contra bebê

    há 12 anos

    Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, ainda que o meio empregado tenha sido desumano e cruel, trata-se de maus-tratos; do contrário, não havendo outra razão além do sofrimento da vítima por prazer ou ódio, então se trata de tortura.

    Um homem de Pouso Alegre (MG), foi condenado por torturar seu filho portar arma de fogo sem permissão legal, em novembro de 2010. À época, a criança tinha um mês e meio de idade. As agressões foram gravadas com um celular pela mãe, que desconfiou que o marido maltratava o bebê nas ocasiões em que ficava sozinho com ele. O caso foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJMG.

    De acordo com os autos, a genitora, alertada por um médico que observou fraturas e hematomas na criança, registrou imagens em que o parceiro introduzia os dedos dentro da boca do bebê, sufocando-o, xingando-o e desferindo tapas em suas nádegas.

    Em primeira instância, o juiz Sérgio Franco de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Pouso Alegre, condenou o acusado a 6 anos de reclusão no regime fechado por tortura e a 1 ano e 8 meses de detenção e 22 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo. Alegando que agiu com o intuito de evitar que o filho engasgasse, o réu apelou e requereu a desclassificação do delito de tortura para o de maus-tratos. Ele pediu, além disso, a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.

    Para o desembargador Flávio Batista Leite, relator, a materialidade e a autoria de ambos os delitos foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo boletim de ocorrência; pelo auto de apreensão da arma, bem como pelo laudo de sua eficiência e prestabilidade; e pela análise do conteúdo da filmagem e pelo auto de corpo de delito. "Há prova suficiente de que o réu agrediu violentamente seu filho, submetendo-o a intenso sofrimento físico. A diferença entre o crime de maus-tratos e o de tortura é dada pelo elemento volitivo do agente. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, ainda que o meio empregado tenha sido desumano e cruel, trata-se de maus-tratos. Se a conduta não tem outro motivo além de provocar o sofrimento da vítima por prazer ou ódio, então se trata de tortura", concluiu.

    O magistrado deu parcial provimento ao recurso apenas para desconsiderar a circunstância agravante de porte de arma, pois não ficou provado que o instrumento tenha sido utilizado para ferir a criança. Ele fixou a pena em 6 anos de reclusão em regime fechado pela tortura e 1 ano e 7 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa pelo porte irregular de arma de fogo.

    O voto foi seguido pelos desembargadores Reinaldo Portanova e Silas Vieira.

    Processo nº: 0176094-88.2010.8.13.0525

    Fonte: TJMG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pai-e-condenado-por-tortura-contra-bebe/3166610

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