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5 de Maio de 2024
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    Pai não inválido tem mesmo direito que mãe de segurado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Mulheres e homens são iguais perante a lei, ainda que diferentes no que se refere ao período de contribuição para fins previdenciários, conforme a Constituição Federal.

    A justificativa classicamente atribuída a essa diferenciação tida não como um sinal de desigualdade, mas como prerrogativa do gênero feminino viabilizadora de uma tentativa de igualdade material ao gênero masculino é de que os cuidados femininos com a família, aliados ao trabalho, caracterizariam uma sobrecarregada rotina de trabalho, ensejadora do menor período de contribuição e do acesso facilitado a benefícios previdenciários.

    Inúmeros outros exemplos de discriminação de gênero podem ser encontrados na legislação infraconstitucional brasileira. Um deles pode ser citado na Lei 3.807/60, que determinava que as pensões por morte de filhos segurados da previdência social poderiam ser atribuídas à mãe dependente econômica, mas jamais ao pai, salvo se inválido, ainda que igualmente dependente econômico. Outro exemplo também polêmico é o que previa a possibilidade de pensões por morte serem concedidas a filhas de servidores públicos, destacadamente militares, em caráter vitalício, mas não aos filhos.

    Diferentemente da clássica justificação atribuída à diferença de tempo para o período aquisitivo entre os gêneros, os juristas se calam sobre outras disposições previdenciárias discriminatórias de gênero. Não obstante a falta de justificativas a excepcionar a igualdade, o Estado convive com inúmeras situações de concessão (ou vedação) de benefícios a partir da discriminação de gênero.

    Essas situações em maior parte pertencentes a normas editadas antes da Constituição Federal de 1988 são ainda hoje constitucionais? Essas situações por força das normas internacionais com vigência no Brasil, em especial o artigo 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que estabelece aos Estados-partes o compromisso de garantir que tais direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de sexo são ainda hoje compatíveis com a ordem jurídica brasileira? Quais critérios discriminatórios foram recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, além dos que a própria Constituição de 1988 dispôs? Quais são as justificativas dos Direitos Humanos se é que elas existem para a manutenção das discriminações de gênero no Direito positivo brasileiro? Se não existem justificativas constitucionais e principiológicas a justificar a manutenção das discriminações infralegais acerca de gênero, quais deveriam ser as posturas mais felizes da doutrina e jurisprudência para agasalhar a igualdade de gênero, em vez de fomentar uma desigualdade injusta?

    Paralelamente a este debate, a questão é ainda importante porque concentra um embate principiológico entre igualdade material e desigualdade de gênero, concretamente presente em inúmeras situações de concessão de benefícios previdenciários o que gera um problema prático na vida jurídica dos brasileiros. Um problema cuja solução acertada passa pela discussão dos princípios da igualdade e limites da desigualdade material em decorrência do gênero.

    O assunto se insere na polêmica da possibilidade de efetivação dos Direitos Sociais confrontada pela limitação de recursos econômicos. A redução do crescimento demográfico é um elemento que reforça o conflito entre concretização dos Direitos Sociais e limitações contingenciais.

    O enfrentamento da questão do gênero como requisito limitador ou alargador de benefícios previdenciários passa pelo confronto entre o que é economicamente viável e o que é jurídica e socialmente esperado.

    O objetivo deste artigo é analisar um problema histórico envolvendo a diferença de direitos sociais previdenciários entres homens e mulheres em confronto ao princípio da igualdade, em uma abordagem interdisciplinar de Direito Constitucional e Direito Previdenciário.

    Tomemos os casos em que os segurados morreram na época em que as normas de regência do benefício previdenciário de pensão por morte eram as veiculadas pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960.

    Referida lei, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966, estabelecia, em seu art. 11, o rol dos dependentes dos segurados da Previdência Social, nos seguintes termos:

    Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

    (...)

    III - o pai inválido e a mãe; (...). Ve-se, portanto, que a lei estabelecia discriminação de direitos em razã...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pai-nao-invalido-tem-mesmo-direito-que-mae-de-segurado/100394425

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