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17 de Junho de 2024
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    Pais de aluna morta por colega na escola serão indenizados pelo Estado do RS

    Pais de aluna morta por colega na escola serão indenizados pelo Estado do RS

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    O estado tem o dever de vigiar, cuidar e fiscalizar os alunos dentro das escolas públicas, já que sua responsabilidade é objetiva. Assim, a omissão ou inobservância destes deveres, se resultar em acidente ou morte, dá margem ao pagamento indenização.

    O fundamento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça a manter sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar os pais de Marta Avelhaneda Gonçalves.

    A adolescente de 14 anos foi morta por um golpe de gravata aplicado por uma colega durante o intervalo de aula na Escola Estadual de Ensino Básico Luís de Camões, na cidade de Cachoeirinha, região metropolitana de Porto Alegre. O estrangulamento fatal, que chocou a sociedade gaúcha, ocorreu na tarde de 8 de março de 2017.

    O relator das apelações no TJ-RS, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, disse que o próprio fato já configura o dano. "‘Tenho que a hipótese dos autos reflete o dano in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, o transtorno e o abalo psicológico causado aos autores pela perda de sua filha são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de prova quanto ao abalo psicológico", registrou no acórdão, confirmando o valor de R$ 100 mil para reparação moral a cada um dos autores.

    Gailhard, igualmente, referendou o pensionamento mensal arbitrado pelo juízo de origem, em favor dos pais, até a data em que a adolescente completaria 25 anos — marco em que, normalmente, os filhos deixam de ajudar financeiramente em casa. E deu parcial provimento à apelação para incluir o 13º salário no pensionamento mensal, "pois a gratificação natalina compõe os rendimentos de qualquer trabalhador regularmente contratado". O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão do dia 6 de abril.

    Fatalidade, alega o Estado

    Na defesa encaminhada à 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o Estado alegou que o desentendimento entre as duas alunas ocorreu no intervalo entre o segundo e o terceiro turno de aula, estimado de 15 a 20 minutos, em função da ausência do professor que ministraria a aula seguinte.

    Ao chegar à sala de aula, o professor presenciou a vítima no chão, sendo acometida de convulsões. Mesmo com massagem cardíaca e socorro médico, a adolescente não resistiu, vindo a falecer.

    Para o Estado, não se pode falar em direito à indenização, já que não existe nexo de causalidade entre o fato que levou a estudante à morte e a deficiência dos serviços prestados pela escola. Assim, sem conduta ilícita, tudo não passou de uma ‘‘fatalidade’’.

    Responsabilidade estatal

    A juíza Marilei Lacerda Menna julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. Ela determinou que o Estado pague, a cada um, a título de danos morais, o valor de R$ 100 mil. O Estado também foi condenado a pagar uma pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo, vigente a partir da data do óbito, até a data em que a estudante completaria 25 anos de idade.

    Na fundamentação, a juíza afirmou que o fato da adolescente ter sido morta por uma colega de aula — com 12 anos à época — não retira a responsabilidade do ente estatal pela conduta ilícita. "Tenho que é inadmissível a ocorrência de um crime — estrangulamento —, causa morte da aluna, dentro de uma sala de aula da escola pública estadual, durante o turno escolar. Por certo que o Estado detém a vigilância e a guarda dos alunos que frequentam a escola e, não o fazendo ou fazendo de forma negligente, deverá responder pelos danos ocasionados", anotou na sentença.

    Em fecho, a julgadora destacou que a escola deixou de adotar providências para evitar bullying contra a menina, que era nova no ambiente escolar. Logo, "evidente a culpa do réu e o nexo causal, eis que responsável pelos danos sofridos pelos autores que, diga-se, são irreparáveis, restando clara a responsabilidade pela indenização a fim de amenizar o ocorrido, eis que ausente qualquer causa excludente da de responsabilidade", concluiu.

    Clique aqui para ler a sentençaClique aqui para ler o acórdãoProcesso 9035809-06.2018.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)

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