Papel escrito a lápis não é suficiente para sustentar ação monitória
Sem prova escrita, impossível ajuizar ação monitória. Foi o que decidiu o magistrado de Lages e confirmou a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. A Terrasul Terraplanagem ajuizou ação contra J N Momm Construção em busca da cobrança de valores remanescentes referentes a serviços prestados no município de Bocaina do Sul. Na petição inicial, apenas alguns documentos emitidos pela própria autora foram juntados aos autos, sem qualquer assinatura ou recibo da ré.
O processo em 1º grau foi extinto, pois para ajuizar ação monitória, é necessário prova escrita certa, líquida e exigível- sem eficácia de título executivo, conforme o Código de Processo Civil. No processo, no entanto, só havia uma nota fiscal emitida pela requerente, duas folhas de papel escritas a lápis e comprovantes de depósito dos valores já quitados. O valor do contrato seria de R$ 65,6 mil, restando ainda R$ 37.901,78 a serem pagos, segundo a Terrasul. A empresa ré não negou a relação contratual, apenas alegou que já pagou o que devia, sendo que parte das obras realizadas teriam sido feitas por outras pessoas (inclusive com recibo).
A câmara concordou que o rito escolhido não era o correto. Ainda que admitida a colheita de provas em sede de ação monitória, é certo que em razão da celeridade própria do instituto em comento, a dilação probatória aqui é limitada, exigindo-se, assim, que a presente lide transcorra na via ordinária, a qual permite a completa produção de prova que o caso requer, asseverou o desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.
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