Para AGU, multa aplicável aos contribuintes que repatriarem recursos é administrativa
A multa aplicável aos contribuintes que repatriarem recursos não declarados enviados ao exterior não tem natureza tributária e, portanto, a União não pode ser obrigada a repassar a receita obtida com ela para estados e municípios. É o que defende a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada pelo Estado do Piauí na qual diversos governos estaduais pleiteiam, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma parcela da verba.
Em manifestação encaminhada ao Supremo, a Advocacia-Geral esclarece que a Lei Complementar nº 62/89 estabelece que as multas aplicadas por atrasos no pagamento de impostos integrarão a base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados. Só que a multa cobrada pela repatriação – prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/16, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – tem natureza administrativa, completamente diversa.
De acordo com a AGU, a multa moratória pressupõe a existência de um tributo declarado que não foi pago dentro do prazo, enquanto a prevista no Regime Especial abrange os tributos que sequer foram declarados. Enquanto a primeira está diretamente ligada à demora no pagamento do imposto devido, a segunda tem como finalidade inibir comportamentos contrários à legislação tributária.
A Advocacia-Geral lembra, ainda, que a Lei nº 13.254/16 dispõe expressamente que os contribuintes que aderirem ao regime serão anistiados de cobranças relacionadas ao atraso nos pagamentos dos tributos. “A multa é a penalidade instituída pelo legislador como sanção por todos os ilícitos cometidos pelos contribuintes que se beneficiarão do regime, e não como pagamento de mora pelo não recolhimento de Imposto de Renda”, resume.
Veto
Por fim, a AGU assinala que a divisão, com os estados, da receita oriunda da repatriação de recursos chegou a ser incluída no projeto de lei que instituiu o regime, mas que o repasse foi vetado pela Presidência da República – exatamente por se tratar de receita de natureza diversa da que, por lei, deve ser dividida com as unidades da federação – e que tal veto foi mantido pelo Congresso Nacional.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar a União no STF.
Ref.: Ação Cível Originária nº 2.931/DF – STF.
Raphael Bruno
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