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21 de Maio de 2024

Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente, decide STJ

Publicado por Wander Fernandes
há 7 meses

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2052228/ DF, em 12/9/2023, reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência - A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ( ECA) e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

"A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco", afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa - Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente.

O julgado restou assim ementado:

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/ 2003) e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
(STJ, REsp n. 2.052.228/ DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).

Informações complementares à ementa:

"[...] não se aplica a teoria do risco concorrente, a fim de possibilitar a redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente, uma vez que esta deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso [...].

Isso porque, embora seja recomendada maior cautela, por parte dos consumidores, nas tratativas via telefone e via internet, não é razoável afirmar que o consumidor, no particular, ao realizar alguns procedimentos bancários (p. ex. aumento do limite disponível), assumiu conscientemente o risco de contratação de mútuo fraudulento.

No ponto, inclusive, o acórdão consigna que o consumidor juntou cópia da exibição de tela com detalhes da chamada, corroborando a tese de que o falsário realizou a ligação a partir de número similar ao da central telefônica da instituição financeira [...]".

Jurisprudência citada:

(Instituições bancárias - Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros por terceiros - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno - Risco do empreendimento) = STJ, REsp 1197929/ PR (Recurso Repetitivo - Tema 466)
(Instituição financeira - Golpe do motoboy - Padrão de consumo do correntista - Falha na prestação de serviço) STJ = REsp 1995458/ SP, REsp 2015732/ -SP, AgInt no AREsp 2201401/ RJ
(Relação de consumo - Inversão do ônus probatório) = STJ, REsp 1875164/ MG.

Fonte: Superior Tribunal Justiça (STJ).

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