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16 de Junho de 2024
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    Para indenização de seguro DPVAT basta que o reclamante apresente simples prova do acidente e do dano decorrente

    há 11 anos

    -Macapá, 11 de junho de 2013-

    A esposa de um homem vitimado fatalmente, em acidente de trânsito, ajuizou na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, uma ação que pedia a garantia para receber o seguro obrigatório DPVAT, em decorrência de sinistro automobilístico que levou à morte o marido. Em sede de defesa, a empresa seguradora sustentou que autora não apresentou comprovante de residência e, por isso, o pedido do seguro e a defesa estavam comprometidos. A juíza que analisou a questão constatou, no processo, existir uma procuração comprovando a declaração de residência.

    Em outro argumento, a seguradora alegou que a mulher deveria ter protocolado requerimento administrativo para receber a indenização, antes de ajuizar a ação. Entretanto, sobre esse aspecto, a titular da 2ª VJECC recorreu aos termos do art. 10, da Lei 6.194//74, que não menciona a necessidade da formulação prévia de requerimento administrativo. Muito embora a insistência da seguradora em negar o direito da mulher de receber o seguro DPVAT, a juíza considerou o art. 5º da mesma Lei, que garante o pagamento da indenização mediante “simples prova do acidente e do dano decorrente”. Comprovadas segundo o boletim de acidente de trânsito e a certidão de óbito, juntados ao processo.

    A seguradora vai pagar o valor de treze mil e quinhentos reais como indenização por morte, incidindo juros de 1% ao mês.

    Texto: Edson Carvalho

    Assessoria de Comunicação Social

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