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21 de Junho de 2024
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    Para PGR, lei dos royalties do petróleo deve ser aplicada a partir de 2016

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Segundo o parecer, a norma é constitucional, mas a aplicação imediata ofenderia o princípio da programação e do equilíbrio orçamentários

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, no qual se manifestou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5038, proposta pela Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt). O PGR opina pela suspensão da aplicabilidade imediata da Lei 12.734/2012, referente à distribuição dos royalties devidos pela exploração do petróleo. A peça processual reitera teor da manifestação emitida na ADI 4917, que trata do mesmo objeto.

    De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a discussão gira em torno da compensação financeira dos royalties. A ação sustenta violação ao pacto federativo, sob o argumento de que a nova legislação retira dos entes produtores a maior parte dos royalties a que fazem jus e beneficia entes que, além de não arcarem com impactos sociais e ambientais da atividade, já se beneficiam da regra constitucional da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo a petróleo e combustíveis.

    A manifestação enfatiza que a natureza dos royalties é essencial, mas não exclusivamente, compensatória. "O ato questionado em nada modifica a natureza do instituto. O que se altera é o modo como se dá a repartição dessa compensação. E a forma de distribuição não é tratada pela Constituição, que apenas garante aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado da exploração ou compensação financeira por essa exploração", explica.

    A Procuradoria Geral da República entende que os royalties devem ser repartidos por toda a sociedade brasileira, por considerar "a base de uma política pública mais afinada com a socialidade que deve nortear esses contratos e negócios, além de mostrar maior reverência ao objetivo fundamental da República, no interesse de ver reduzidas as desigualdades sociais e regionais".

    Para o MPF, a Lei 12.734/2012 é, portanto, constitucional, mas deve ser aplicada somente a partir de 2016. "O parecer é pelo não conhecimento da ação, e, no mérito, pela procedência parcial do pedido, apenas para afastar a aplicabilidade imediata dos dispositivos impugnados, com base no princípio da programação e do equilíbrio orçamentários, a fim de que as alterações questionadas vigorem somente a partir do exercício financeiro de 2016", conclui.

    Ordem econômica - A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, que trata de consumidor e ordem econômica, também defende a constitucionalidade da Lei 12.734/12. Segundo o coordenador da Câmara, Antonio Fonseca, "qualquer esforço egoísta de reter os frutos do petróleo, como de todos os recursos naturais do subsolo, naqueles entes onde a atividade privada da exploração se desenvolve subverte a ordem constitucional distributivista, seja pela ótica da justiça social, do desenvolvimento nacional ou da propriedade privada".

    Confira aqui a íntegra

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-pgr-lei-dos-royalties-do-petroleo-deve-ser-aplicada-a-partir-de-2016/121135938

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