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17 de Junho de 2024
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    Para PGR, Minas Gerais deve constar do cadastro de inadimplentes do Siafi porque dívida é do Estado, não do governante

    Para Raquel Dodge, convênios firmados entre pessoas jurídicas de direito público ou órgãos de entes federados contratantes, independem dos gestores

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo indeferimento de ação originária do estado de Minas Gerais contra a União, para que o ente federativo não seja inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). No entendimento da PGR, a inscrição de dívida “não depende do prévio julgamento da Tomada de Contas Especial (TCE) pelo Tribunal de Contas da União (TCU)” e que “o inadimplemento e registro em cadastro próprio referem-se ao Estado, não ao governante”, diferentemente do que alega o autor da ação.

    Em 2015, a Procuradoria da República em Minas Gerais solicitou reanálise de prestação de contas de convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes (Sedese) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entre 2003 e 2004, devido à suspeita de transações financeiras irregulares. Na ocasião, a Sedese comprovou que devolveu em torno de R$ 800 mil ao MTE, em março de 2004.

    As alegações da secretaria não foram acatadas pelo ministério, que solicitou restituição do valor atualizado de R$ 3,3 milhões, no prazo de 30 dias. Entretanto, o pagamento não foi realizado sob o argumento de prescrição da dívida, uma vez que a inclusão em cadastro de inadimplente só ocorrerá após dez anos do encerramento da vigência do contrato – de responsabilidade de gestores passados – e da inobservância do processo legal, levando à inscrição no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc/Siafi).

    Segundo a PGR, a intervenção jurisdicional, em situações que buscam dificultar a sanção legal de registro nos cadastros federais da inadimplência, “deve ser excepcionalmente reservada em casos de evidente ilegalidade ou afronta ao devido processo legal”. Dessa forma, o pedido do Estado de Minas não tem perspectiva de êxito, uma vez que “o autor se limita a sustentar genericamente a ilegalidade de sua inclusão nos cadastros restritivos, não refutando a existência de irregularidades”.

    De acordo com a PGR, para constar do cadastro de inadimplência, exige-se somente a constatação de irregularidade na prestação de contas do convênio. Dodge explica que o cadastro e a Tomada de Contas Especial são coisas distintas, pois a primeira seleciona os órgãos ou entidades com pendências financeiras com a União, o que impede a aprovação de novas transferências voluntárias, para proteger as finanças federais. Já a segunda, constitui procedimento de apuração do prejuízo e dos responsáveis pela má aplicação do patrimônio público, causando a responsabilização no âmbito administrativo.

    Sobre a responsabilidade da dívida ser de antigos gestores, a procuradora-geral da República esclarece que “os convênios firmados entre pessoas jurídicas de direito público ou órgãos dos entes federados contratantes, independem dos governantes e administradores representantes”. “O autor não pode eximir-se de sua responsabilidade, imputando ao governante anterior as faltas cometidas no cumprimento de convênio, sendo irrelevante se a ação partiu deste ou daquele preposto”, afirmou.

    Íntegra da manifestação na ACO 2.874

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