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19 de Junho de 2024
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    Para poupadores, bancos exageram impacto de planos econômicos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Passado o clima tenso que se abateu sobre os ministros do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da Ação Penal 470, os processos relacionados aos planos econômicos dos anos 80 e 90 trouxeram insegurança à corte. É que até agora não se pôde ter noção do tamanho real do problema, do impacto e das consequências que esse caso, cuja definição é esperada há 20 anos, pode trazer. O que se vê é uma guerra de cifras e de pressão por parte dos bancos, com endosso do governo federal.

    O que está para o Supremo Tribunal Federal definir está posto em cinco processos uma ADPF e cinco recursos extraordinários. A discussão é se a aplicação retroativa, pelos bancos, dos índices de correção das cadernetas de poupança fixados pelos planos econômicos foi uma medida constitucional ou não.

    Os planos foram cinco: Cruzado (1986), Bresser (1987), Verão (1989, Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991). Apesar de suas peculiaridades, o espírito de todos eles era o de derrubar a hiperinflação que marcou a história do Brasil naquele período. Entre as medidas propostas, estavam o congelamento de preços, de salários e aluguéis e o uso de um índice inflacionário artifical, diferente (menor) do que a inflação real apurada pelo IPC. São medidas chamadas de indexadoras da economia.

    Parte importante desses planos foi a correção das cadernetas de poupança. Por meio de medidas administrativas, o governo criou índices de correção também menores que os da inflação real (os do IPC). É isso que está no Supremo: os bancos poderiam ter aplicado esses índices às poupanças já existentes na época dos planos, ou as regras se aplicavam apenas aos contratos novos?

    O argumento jurídico dos poupadores é de que a aplicação retroativa dos índices fere o direito adquirido à correção das cadernetas de acordo com o IPC, como diziam os contratos. Alegam que a retroatividade das leis que definiram os planos fere o artigo 5º, inciso XXXVIII, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Querem, portanto, que as regras dos planos se apliquem apenas às poupanças abertas já depois da vigência dos planos.

    Já os bancos afirmam que não há direito adquirido em relação a correções monetárias, já que a Constituição deu à União o poder de legislar sobre o assunto. E os planos econômicos foram a saída possível para que o Estado desempenhasse seu dever, também constitucional, de manter a estabilidade política e monetária do país.

    Em memoriais entregues aos ministros do Supremo, aos quais a ConJur teve acesso, o Banco Central reforça a tese dos bancos e acrescenta que manter vários índices de correção ao mesmo tempo, durante os planos, atentaria contra a garantia ...

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