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4 de Maio de 2024
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    Para que o Código Florestal não acabe em desastre

    A presidente da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência), Helena Nader, encaminhou carta aos senadores para tentar impedir que a proposta do novo Código Florestal (PLC 30/2011) entre em votação sem que tenham sido incorporadas as recomendações da comunidade científica. A data da votação do projeto de lei foi remarcada para a próxima 3ª feira, dia 6 de dezembro.

    As recomendações da comunidade científica, que podem ainda ser incluídas como emendas, são fruto de um grupo de trabalho instituído pela SBPC e ABC com o objetivo de elaborar um parecer técnico-científico sobre o assunto, livre de interesses econômicos ou de tendências ideológicas.

    No texto, a SBPC lembra aos senadores que uma lei sem base científica resultará em retrocesso ambiental, inviabilizando, inclusive, o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. Vossa Excelência tem o poder de evitar que a votação do novo Código Florestal entre para a história do Brasil como um dos maiores equívocos já cometidos por nossos parlamentares, propondo emendas que aperfeiçoem o texto do PLC 30/2011 e lutando para que sejam aprovadas no Plenário do Senado, antes de voltar para a Câmara dos Deputados, diz o texto.

    Veja abaixo os pontos que a SBPC pede que sejam revistos e reconsiderados:

    1. As Áreas de Preservação Permanente (APPs) de cursos dágua devem ser consideradas desde o seu nível mais alto em faixa marginal. A situação existente entre o menor e o maior leito sazonal (as várzeas, os campos úmidos, as florestas paludícolas e outras) deve receber na lei, o mesmo status de proteção das APPs, pois sua conservação garante a manutenção dos serviços ambientais (Art. 4º).

    2. O Código Florestal não deve admitir práticas da aqüicultura em APPs nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais (Art. 4º § 6º). Isto permitirá atividades de carcinicultura em áreas de mangue e qualquer outro tipo de aqüicultura, inclusive com espécies exóticas em qualquer tipo de APP.

    3. A definição dos limites de área e período máximo para pousio deve considerar as peculiaridades de cada bioma (Art. 3º, inciso XI). Em APPs, o pousio deve ser aplicado apenas para a regulamentação das práticas agrícolas de comunidades tradicionais, respeitando as suas peculiaridades.

    4. O novo Código não deve admitir o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel (Art. 15). Não se justifica cientificamente tal inclusão pois as APPs e RLs apresentam estruturas e funções distintas e comunidades biológicas complementares.

    5. O Artigo 67 § 3º que trata da recomposição da Reserva Legal deve explicitar que o uso de espécies exóticas somente será permitido de forma temporária, nas fases iniciais da restauração e combinado com o uso de espécies nativas regionais. A permissão do uso de espécies exóticas em até 50% da RL é extremamente prejudicial para as principais funções da RL: conservação da biodiversidade nativa e uso sustentável de recursos naturais, que são as motivações originais para a instituição da RL, abrindo a possibilidade de um diferencial a favor da agricultura brasileira, como agricultura com sustentabilidade ambiental. O uso de espécies exóticas na RL vai anular esse diferencial.

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