Para STJ a remoção de conteúdo ilícito depende de indicação da URL
O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda.
O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem.
A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários.
Controle inviável
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu.
Referência: REsp 1396417
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