Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Para STJ, construtora não consegue suspender protesto por retenção indevida de caução contratual

    há 6 anos

    Uma construtora que reteve indevidamente caução de contrato celebrado com consultoria, especializada em estudos geotécnicos para medição de solo, não conseguiu suspender protesto. Decisão é da 37ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que manteve a sentença que julgou improcedente a inexigibilidade de um débito requerido pela construtora.

    Consta nos autos que a construtora celebrou o contrato com a consultoria para a medição de solo em uma de suas obras, na qual a autora reteria 5% do valor de cada medição como garantia de eventuais inadimplementos por parte da consultoria. Mesmo diante da apresentação de documentos durante todo o período contratual, a caução foi retida pela construtora, que alegou dificuldades financeiras. A retenção dos valores levou ao protesto da empresa.

    Ao ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com o pedido de suspensão do protesto, a construtora alegou que as duplicatas levadas a protesto não estariam vinculadas a notas fiscais e a serviços prestados. Em 1º grau, no entanto, o juízo da comarca de Santana de Parnaíba reconheceu a higidez das duplicatas e julgou improcedente o pedido feito pela construtora, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais no valor de 10% da causa.

    Em recurso ao TJ/SP, a construtora afirmou que a consultoria não prestou os serviços contratados, e que as provas produzidas pela consultoria eram "totalmente unilaterais". Ao analisar o caso, a 37ª câmara de Direito Privado considerou que a construtora pretendia a desconstituição de duas duplicatas levadas a protesto sem, contudo, produzir provas, o que seria imprescindível para a desconstituição da documentação apresentada pela ré.

    O colegiado entendeu ser "irreparável o julgado ao concluir pela improcedência da ação, diante do fato de a apelante não ter se desincumbido de seu ônus probatório", e que, em virtude disso, "cai por terra, pois, a tese de exceção de contrato não cumprido, evidenciando-se que a apelada, de fato, cumpriu com as obrigações assumidas, deixando, todavia, de receber a devida contraprestação"

    Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso da construtora, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa.

    Processo: 1005206-84.2016.8.26.0529

    Fonte: Migalhas

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações35
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-stj-construtora-nao-consegue-suspender-protesto-por-retencao-indevida-de-caucao-contratual/634475927

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)