Para STJ, consumação de furto e roubo independe de posse mansa e pacífica
Ontem, 5, em julgamento realizado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministros firmaram entendimento sobre a consumação dos crimes de furto e roubo. Segundo eles, os crimes se consumam quando há inversão da posse do bem, "sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Na prática, as teses significam que apenas cabe recurso ao STJ quando uma decisão contrariá-las. O entendimento é um duro golpe em teses defensivas em casos de delitos contra o patrimônio. Na discussão do caso a caso, defensores muitas vezes alegam que o crime foi tentado, uma vez que o bem nunca esteve pacificamente com o acusado - tal entendimento, inclusive, é aceito há décadas por tribunais em todo país.
Dessa forma, afastada a impossibilidade de se discutir a posse do bem, fica muito difícil para a defesa a tese de crime tentado.
Discussão do caso de rouboOs ministros se depararam com o caso de que a vítima fora assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima imediatamente recuperou seus objetos.
O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.
Ao discutir o caso, os ministros firmaram a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Relator que afastou teses defensivas do furto é o mesmo que condenou homem a quase 5 anos por 0,02g de maconhaO outro caso tratou do crime de furto e ocorreu também no Rio de Janeiro. Um homem pegou o telefone celular de uma mulher enquanto ela caminhava pela rua e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, no entanto, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, ministro que ficou conhecido mundialmente após condenar um homem a quase 5 anos de prisão por tráfico de 0,02g de maconha, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e do REsp 1524450
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.