Para STJ, honorário advocatício não tem preferência sobre crédito fiscal
Honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria dos votos, negou provimento a Embargos de Divergência interpostos por advogado em causa própria. De acordo com a decisão, honorários advocatícios têm natureza alimentícia, mas isto não lhes confere preferência sobre créditos de natureza tributária.
Para o autor do recurso, o advogado Claudionor Siqueira Benite, havia divergências entre o acórdão da 2ª Turma, alvo da contestação, e decisões da 3ª Turma e da Corte Especial. De acordo com a 2ª Turma, "honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, razão pela qual não têm preferência diante do crédito fiscal", afirmou no REsp 1.146.066.
No entanto, segundo o advogado, em decisão em Recurso Especial utilizada como precedente, a preferência aos honorários se deve à sua natureza alimentar, assim como tem o salário, que prevalece em relação a créditos tributários em execução contra devedor solvente. O autor alegou, então, que reconhecida a sua natureza alimentar, a verba honorária deve ser equiparada aos créditos trabalhistas, tendo preferência em relação ao crédito fiscal no concurso de credores em processo falimentar.
A Corte acolheu os embargos para verificar a possibilidade de conceder aos honorários advocatícios a mesma preferência dada aos créditos trabalhistas e, desta forma, surt...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.