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8 de Maio de 2024
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    PARAGOMINAS : A pedido do MP, justiça determina prisão de policiais envolvidos em irregularidades

    Seis policiais civis de Paragominas foram presos ontem, 29, após denúncia do Ministério Público do Estado pela prática dos crimes de corrupção passiva, extorsão e formação de quadrilha. Entre eles está o delegado de polícia e superintendente Regional da Zona Guajarina, José Ricardo Batista de Oliveira. Os outros envolvidos e também presos são os investigadores Paulo Henrique Silva Machado, Denlson José de Lima Carvalho, Marileno Alcântara Pereira (conhecido como Leno), Fábio Jardim Rodrigues e Durval Luís Paes Gondim. A denúncia foi oferecida pelos promotores de Justiça Arnaldo Célio da Costa Azevedo, Marcela Christine Ferreira de Melo Castelo Branco e Ana Carolina Vilhena Gonçalves. Além do pedido de prisão preventiva dos acusados, o Ministério Público do Estado pediu também o afastamento cautelar do cargo dos seis envolvidos, com a suspensão de suas funções. Os fatos apurados pelo Ministério Público do Estado concluíram que os denunciados pediam dinheiro para não prenderem suas vítimas. Segundo depoimentos há casos de foragidos do sistema penal que ao serem encontrados tinham que pagar para não voltarem à prisão. Outro caso refere-se a flagrante forjado de drogas, com os policiais solicitando dinheiro para não prenderem a vítima. Além disso, liberavam também pessoas flagradas traficando drogas, após solicitarem certas quantias em dinheiro. Nos casos relatados, os policiais conseguiram tirar de suas vítimas quantias que variavam de um a dez mil reais, de acordo com a situação. Para os promotores de Justiça do Ministério Público do Estado os denunciados atuavam com a finalidade de obter ganho financeiro junto ao tráfico de drogas, recebendo, como se vê, elevadas quantias, para não prender traficantes e apreender drogas, e deixar o comércio de entorpecentes, legalmente proibido e moralmente abominável, se criar e prosperar na cidade de Paragominas, sendo que somente exercem suas obrigações legais quando determinada pessoa, envolvida com o tráfico, se nega ou não tem mais recursos para pagar a parte deles no negócio ilícito. Veja abaixo as acusações contra cada um dos denunciados: JOSÉ RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA, por praticar a conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em continuidade delitiva, por pelo menos 4 vezes de forma ativa e passiva, contra, no mínimo três vítimas distintas, e ainda constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si e para outrem vantagem indevida econômica, mediante restrição de liberdade à pessoa, como condição para a obtenção da vantagem econômica, na modalidade omissiva e com o domínio do fato, associando-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes crimes, estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, 1º c/c art. 71, e art. 288, parágrafo único, e 158, 3º todos do CPB.

    PAULO HENRIQUE SILVA MACHADO, por praticar a conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em continuidade delitiva, por pelo menos 5 vezes, contra, no mínimo três vítimas distintas, ainda constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si e para outrem vantagem indevida econômica, mediante restrição de liberdade à pessoa, como condição para a obtenção da vantagem econômica, e associando-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes crimes, estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, 1º c/c art. 71, e art. 288, parágrafo único, e art. 158, 3º, todos do CPB em concurso material de delitos; DENILSON JOSÉ DE LIMA CARVALHO, por praticar a conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em continuidade delitiva, por pelo menos 5 vezes, contra, no mínimo três vítimas distintas, ainda constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si e para outrem vantagem indevida econômica, mediante restrição de liberdade à pessoa, como condição para a obtenção da vantagem econômica, e associando-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes crimes, estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, 1º c/c art. 71, e art. 288, parágrafo único, e art. 158, 3º, todos do CPB em concurso material de delitos; MARILENO ALCÂNTARA PEREIRA, por praticar a conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em continuidade delitiva, por pelo menos 3 vezes, contra, no mínimo três vítimas distintas, ainda constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si e para outrem vantagem indevida econômica, mediante restrição de liberdade à pessoa, como condição para a obtenção da vantagem econômica, e associando-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes crimes, estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, 1º c/c art. 71, e art. 288, parágrafo único, e art. 158, 3º, todos do CPB em concurso material de delitos; FÁBIO JARDIM RODRIGUES, por praticar a conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em continuidade delitiva, por pelo menos 1 (uma) vez, e ainda constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si e para outrem vantagem indevida econômica, mediante restrição de liberdade à pessoa, como condição para a obtenção da vantagem econômica, e associando-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes crimes, estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, 1º c/c art. 71, e art. 288, parágrafo único, e art. 158, 3º, todos do CPB em concurso material de delitos; DURVAL LUÍS PAES GONDIM, por praticar a conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, e associar-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes crimes, estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, 1º, e art. 288, parágrafo único, todos do CPB em concurso material de delitos;

    Edyr Falcão

    Assessoria de Imprensa

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