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16 de Junho de 2024
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    Parcela para depósito deve ser razoável

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    Não se mostra razoável, em ação de revisão de cláusulas contratuais, depósito de contraprestação mensal em valor muito inferior ao devido, principalmente se o devedor não demonstra a abusividade contratual praticada. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher o Agravo de Instrumento nº 126667/2009, interposto pela empresa Real Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil e modificar sentença de Primeira Instância. A decisão singular autorizara o agravado a depositar mensalmente quantia muito inferior às parcelas fixadas em um contrato para aquisição de um veículo, além de mantê-lo na posse do bem e obstar a inscrição do nome dele em órgãos de proteção ao crédito.

    Em sede de antecipação de tutela, o agravado foi autorizado a depositar o valor de R$291,19 em 50 parcelas. No recurso, a agravante sustentou que firmou contrato de financiamento no valor de R$17 mil, em 60 parcelas mensais de R$564,51, e que a pretensão do agravado em satisfazer a obrigação com depósito de valor muito inferior ao das parcelas devidas demonstraria a ausência de verossimilhança do direito invocado, um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Alegou que o agravado não juntou qualquer prova de que teria depositado, em Juízo, os valores apontados na inicial como devidos. Disse que a mera pretensão de invalidar as cláusulas do contrato não demonstraria a plausibilidade do direito invocado. Defendeu ainda a reforma da decisão que proibiu a agravante de incluir o nome do agravado nos órgãos de restrição ao crédito e aduziu que a manutenção do agravado na posse do bem inviabiliza a apreensão do veículo via demanda judicial.

    Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, faz-se necessária a presença de alguns requisitos: ação proposta pelo devedor, efetiva demonstração da aparência do bom direito, e o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, requisitos que estariam ausentes no caso em questão.

    O magistrado explicou que para o deferimento do depósito das parcelas seria necessário que o autor da ação demonstrasse a intenção de quitar o débito do financiamento, com o depósito dos valores proporcionais aos que foram estabelecidos no contrato. “Observa-se que o autor, ora agravado, requereu o depósito mensal no valor de R$281,19, enquanto que o valor de cada parcela mensal contratada é de R$564,51, portanto consideravelmente inferior ao que foi estipulado, o que não se mostra razoável, especialmente porque, nesta fase processual, não houve a demonstração cabal da cobrança de encargos excessivos no pacto o que, por si só, afasta a verossimilhança da alegação”.

    De acordo com o magistrado, a importância ofertada pelo agravado mostra-se aquém do que representa a obrigação, situação que impede a concessão da consignação.

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