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20 de Maio de 2024
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    Parcela única exclui direito à gratificação por exercício de cargo em comissão no IPEA

    há 15 anos

    A Advocacia Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal de Contas da União, a manutenção de uma decisão que exclui o pagamento da Parcela Autônoma aos servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Pesquisas Econômica e Aplicada (IPEA).

    A Associação dos Funcionários do IPEA (AFIPEA) ajuizou ação visando o restabelecimento de pagamento da chamada "opção de função" aos servidores aposentados e pensionistas, bem como a declaração da decadência da Administração em rever a concessão da mencionada parcela.

    A "opção de função" consistia em parcela autônoma recebida por servidores do IPEA ocupantes de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento superiores. Mas com a Lei 9.030, de 1995, alterada posteriormente pela Lei 10.470, do ano de 2002, estes cargos passaram a ser remunerados através de parcela única. Insatisfeita, a AFIPEA alegou que a exclusão da parcela de "opção de função" em cumprimento a uma decisão do Tribunal de Contas da União violou os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito adquirido.

    A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) apresentou contestação afirmando que o ato de concessão da parcela "opção de função" foi revisto pela Administração, uma vez que os filiados da autora não tinham o tempo de serviço necessário à incorporação da parcela quando da edição da Medida Provisória nº 831, de 1995.

    Ao apreciar o caso, o juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal afirmou, primeiramente, que o servidor público não tem direito à perpetuação do regime jurídico pertinente à composição dos seus vencimentos, matéria esta já pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Informou, ainda, que o prazo de decadência de 5 anos para a Administração Pública anular os seus próprios atos, previsto na Lei nº 9.784/99, não deve prevalecer em relação à Súmula 473 do STF que confere à Administração a qualquer tempo o direito de promover tal anulação.

    A Justiça também destacou que os atos de controle externo praticados pelo TCU são dotados de definitividade administrativa e que o Supremo já se posicionou no sentido de que eles não estão sujeitos à decadência.

    Para julgar improcedente o pedido dos funcionários do IPEA, o Juízo verificou, ainda, que a mudança da regra sobre a estrutura dos vencimentos dos cargos em comissão, que também atingem os aposentados e pensionistas do Instituto, não diminuiu salários ou proventos.

    A PRF 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

    Rafael Braga

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/parcela-unica-exclui-direito-a-gratificacao-por-exercicio-de-cargo-em-comissao-no-ipea/1867653

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