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16 de Junho de 2024
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    Parcelamento de dívida e uso de precatórios são exemplo a ser seguido

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Na tendência de concessão de incentivos para a quitação de débitos, o estado do Rio de Janeiro editou a Lei 5.647/2010, publicada no dia 19 de janeiro de 2010. Como normalmente ocorre com esses programas, foram estabelecidos benefícios para o parcelamento de débitos estaduais, reduzindo-se penalidades e encargos legais. A grande novidade trazida pelo programa instituído pela referida lei foi a possibilidade de liquidação à vista dos débitos mediante compensação com créditos representados por precatórios judiciais vencidos e pendentes de pagamento extraídos contra o estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.

    A opção pela quitação à vista, seja por pagamento, seja por compensação com precatórios, ou pelo parcelamento de que trata a Lei Estadual 5.647/2010, deverá ser efetivada até o dia 30 de abril de 2010. No caso de parcelamento, até a referida data, o contribuinte deverá também indicar, a critério próprio, os débitos a serem incluídos, bem como efetuar o pagamento da primeira parcela, para que o parcelamento seja considerado celebrado. Todavia, nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos a serem parcelados, o pagamento se dará até o dia 10 de junho de 2010.

    Essa lei foi regulamentada em 25 de fevereiro de 2010, com a edição do Decreto Estadual 42.316, sendo certo que, conforme previsto no artigo 33 de tal decreto, os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos deveriam editar novos atos até o dia 8 de março de 2010 para tratar da matéria.

    Nesse sentido, a Procuradoria-Geral do Estado editou, em 5 de março de 2010, a Resolução PGRJ 2.771/2010, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios da Lei Estadual 5.647/2010 no pagamento integral ou parcelado dos débitos tributários ou não inscritos em dívida ativa.

    A seguir, apresentamos um resumo das principais características, benefícios e condições do parcelamento instituído pela Lei Estadual 5.647/2010, assim como das regras para compensação de débitos estaduais com precatórios vencidos e pendentes de pagamento.

    (i) Parcelamento de Débitos Estaduais:

    Débitos compreendidos:

    Poderão ser incluídos no referido parcelamento débitos de natureza tributária cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

    Esclarecemos que poderão, ainda, ser incluídos no parcelamento débitos estaduais que não tenham natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os oriundos de autarquias.

    Vale observar que, apesar de a Lei Estadual 5.647/2010 não fazer referência aos débitos tributários ou não oriundos de fundações, o Decreto Estadual 42.316 inseriu a possibilidade de inclusão de tais débitos no parcelamento em análise.

    Número de Parcelas e Reduções Aplicáveis:

    Aos débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores aplicam-se as seguintes reduções:

    Número de Parcelas Redução de Multas de Ofício e Mora Redução da Multa Isolada Redução de Juros de Mora Redução dos Encargos Legais
    À vista 100% 40% 45% 100%
    Até 30 90% 35% 40% 100%
    Até 60 80% 30% 35% 100%

    Como se pode verificar pela tabela acima reproduzida, alguns conceitos trazidos pela Lei Estadual 5.647/2010, para fins de aplicação das reduções, não se enquandram nos acréscimos previstos na legislação tributária estadual. Por essa razão, o Decreto Estadual 42.316/2010, em seu artigo 2º, esclarece o que deve ser tratado como multa de mora e de ofício, multa isolada, juros de mora e encargo legal, para fins de aplicação dos benefícios acima mencionados, assim prevendo:

    multa de mora corresponde aos acréscimos moratórios devidos na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;

    multa de ofício corresponde às multas aplicadas na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;

    multa isolada corresponde às penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência exclusiva de descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;

    juros moratórios correspondem aos acréscimos moratórios previstos no artigo 173, inciso II, do Código Tributário do Estado , ou no artigo 1º da Lei Estadual nº 1.012/86 ; e

    encargos legais correspondem à Taxa de Serviços Estaduais prevista no Código Tributário do Estado.

    Quando da opção pelo parcelamento, a dívida será consolidada na data do requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo. Esse número de prestações, no entanto, será definido considerando também que a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 50, no caso de pessoa física, e R$ 100, no de pessoa jurídica.

    Para o parcelamento de débitos estaduais objeto de parcelamentos anteriores, o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Estadual 5.647/2010, prevê a aplicação das seguintes reduções:

    100% da multa de mora e de ofício;

    40% da multa isolada;

    40% dos juros de mora; e

    100% do encargo legal.

    Todavia, nessa hipótese, a parcela mínima, em regra, será de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior à entrada em vigor da Lei Estadual 5.647/2010.

    Na hipótese em o cálculo do valor a ser pago à vista ou das parcelas é efetuado pelo contribuinte, o Decreto estadual 42.316/2010 prevê que o recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco estadual, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apu...

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