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28 de Maio de 2024
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    Parcelas de precatórios previstos no artigo 78 do ADCT não recebem juros moratórios

    há 13 anos

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 9, que não incidem juros moratórios e compensatórios nas parcelas dos precatórios previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 30/2000.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590751, em que o município de São Bernardo do Campo (SP) questionou no STF uma decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas.

    Atuando como amigo da Corte ( amicus curiae ), o município de São Paulo apresentou sustentação oral no julgamento. Na ocasião, a procuradora municipal que não se poderia dar ao artigo 78 do ADCT interpretação divergente da assentada para o artigo 33 do mesmo ato. Nesse sentido, ela citou precedentes do STF.

    Precedentes - O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a Corte já decidiu, em diversos precedentes, que não incidem os juros mencionados no tocante ao artigo 33 do mesmo ADCT. No mesmo sentido, Lewandowski rememorou que, em outros casos julgados, a Corte também já decidiu que esse entendimento se estende para o parcelamento de precatórios previsto no artigo 78.

    O Supremo concluiu que com o débito calculado em valor corrente, o montante poderia ser fracionado, sem outros acréscimos, desde que pagos tempestivamente, frisou o relator.

    Com esse argumento, o ministro Lewandowski deu provimento ao recurso, na parte que pedia a exclusão dos juros moratórios e compensatórios nas parcelas restantes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Março Aurélio, que negava o recurso, e os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que votaram pelo provimento parcial para manter a incidência dos juros de mora.

    Processo relacionado RE 590751

    Assessoria de Imprensa TJSP Fonte: STF (texto e foto)

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