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26 de Maio de 2024
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    Pareceres pela revogação de jurisprudência do STJ que retarda admissão do recurso especial

    há 8 anos



    O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária de quarta-feira (15/10), os pareceres elaborados por Mário Robert Mannheimer, da Comissão de Direito Processual Civil, e Kátia Tavares, da Comissão de Direito Penal, propugnando a revogação da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o recurso especial, quando interposto antes da publicação do acórdão dos embargos, é considerado intempestivo e inadmissível. Para ser ratificado, o recurso especial deve aguardar a publicação do acórdão no Diário de Justiça, mesmo que não tenha havido alteração na decisão que julgou os embargos na parte pertinente ao recurso especial. A jurisprudência foi consubstanciada, em março de 2010, pelo enunciado 418 da súmula da Corte Especial do STJ, numa votação apertada pelo placar de 7 x 6. Os dois pareceres serão encaminhados pelo presidente do IAB, Técio Lins e Silva, ao STJ, ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Conselho Federal da OAB e ao Conselho Nacional de Justiça.
    Em seu parecer, Kátia Tavares ressaltou "que não é possível admitir-se a exigência imposta pela súmula do STJ, conferindo normas procedimentais em matéria recursal não inscrita em lei, pois a tarefa de criar ou alterar regras tipificadas no Código de Processo Civil é exclusivamente do Congresso Nacional". De acordo com Kátia Tavares, "o alcance da súmula vem tomando sérias proporções, pois está sendo aplicada reiteradamente tanto nos processos cíveis, na primeira instância, como nos processos criminais, em segunda instância, nos Tribunais Estaduais e nos Tribunais Regional Federais, quando há pluralidade de réus".
    Segundo a advogada, "o tema é polêmico, e nos julgados do STJ sobre o assunto, embora sempre com ponderações contrárias, os ministros acabam acatando o posicionamento em precedentes já julgados pela Corte, sem consistência, apresentando fundamentação na suposta segurança jurídica, e com respaldado na jurisprudência do STF, aplicáveis aos Recursos Extraordinários". Para Kátia Tavares, a situação vigente conflita com princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, a ampla defesa, o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição.
    Ainda em seu parecer, Kátia Tavares questionou: "Poderiam ser considerados intempestivos os recursos de apelação, especial ou extraordinário apresentados, antes da publicação da decisão de embargos de declaração interpostos por outro recorrente, mesmo sendo rejeitado o referido recurso, restando incólume todos os fundamentos da sentença ou do acórdão recorrido?"
    Ato inócuo - Para o advogado Mário Robert Mannheimer, "embora a redação da referida súmula se restrinja à interposição de recurso especial, o Colendo STJ, passou a aplicar analogicamente tal regra para orientar no sentido de que não podem ser conhecidos pelos Tribunais recursos em geral, como apelações, agravos, embargos infringentes e outros interpostos na pendência de Embargos de Declaração opostos pela outra parte e não ratificados posteriormente".
    Em sua opinião, está sendo contrariado o princípio da razoabilidade. "Se o recurso originariamente cabível da sentença ou do acórdão foi regularmente proposto, não tendo sido seus fundamentos alterados pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, não há razão para se exigir a ratificação do recurso para que o mesmo possa ser conhecido".
    Mário Robert Mannheimer argumentou, também, que tal ratificação não tem nenhuma utilidade para o prosseguimento do processo e para a realização do direito material invocado. "Constitui ato inócuo sem qualquer finalidade, não trazendo sua ausência nenhum prejuízo à parte contrária", finalizou Mário Robert Mannheimer.

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