Parentes colaterais na ordem de sucessão
A lei contempla os PARENTES COLATERAIS não como herdeiros necessários, mas como HERDEIROS LEGÍTIMOS. A eles não é reservada parte da herança. HERDAM SE INEXISTIREM OUTROS HERDEIROS que os antecedam na ordem de vocação hereditária.
São os que a lei assim define: os provenientes de um tronco comum. Como a limitação do parentesco é até o quarto grau, somente esses desfrutam da qualidade de herdeiros. A ordem de precedência atende à proximidade de graus: os mais próximos excluem os mais remotos.
Vejamos: os irmãos dispõem da condição de herdeiros colaterais de segundo grau. Na falta deles, herdam os de terceiro grau, como sobrinhos e tios, e, por último, os de quarto grau, como sobrinhos-netos, tios-avós e os chamados primos-irmãos. Ainda que existam vínculos de parentesco mais distantes são meramente sociais, sem relevância jurídica. Parentes não são, e nada herdam.
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