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17 de Junho de 2024
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    Paróquia de Vicente Pires deve continuar interditada até obter licença de funcionamento

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 8ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a interdição da Mitra Arquidiocesana de Brasília e da Paróquia Nossa Senhora da Esperança, localizadas em Vicente Pires. O auto de interdição foi lavrado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF e, segundo a Justiça, é válido e deve ser mantido até que as instituições religiosas regularizem a licença para funcionar no local.

    A paróquia e a capela ajuizaram mandado de segurança, com pedido liminar, contra o auto de infração da AGEFIS. Alegaram que estão no local há mais de 10 anos e que, atualmente, a região de Vicente Pires encontra-se em processo de regularização. Mas, quando se instalaram na região, por se tratar de área irregular, não existia ato normativo de autorização e obtenção de licença de funcionamento sem que houvesse apresentação de documento de domínio. Todavia, relataram que, no dia 16/08/2016, receberam da Administração Regional o auto de interdição sumária, por tempo indeterminado, em razão da ausência de licença de funcionamento no local e pela classificação de suas atividades como de risco, por ter capacidade de público total superior a 200 pessoas.

    Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF negou a liminar e o mérito do mandado de segurança. “Aqui, não se trata de cerceamento do direito constitucional de liberdade de culto religioso, como alegam as impetrantes, mas sim de garantir a segurança dos indivíduos que participam das atividades desenvolvidas no local”, afirmou.

    Em 2ª Instância, a Turma Cível também manteve a interdição da AGEFIS. “O ato impugnado não visa impedir o exercício da liberdade religiosa, mas sim garantir que os atos de fé sejam praticados em locais seguros para os fiéis, em conformidade com o interesse social. Dessa forma, não tendo as impetrantes licença para exercer a atividade, não se mostra ilegal ou abusivo o ato administrativo que lhes impõe a penalidade prevista em lei”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

    Processo: 2016.01.1.085549-5

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