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4 de Maio de 2024
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    Parte vencida não tem obrigação de pagar honorários contratuais

    há 9 anos

    O pagamento de honorários sucumbenciais não justifica a liquidação, pela parte vencida, dos valores firmados entre o vencedor da ação e seu advogado pelos serviços prestados. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar indenização por danos materiais contra o Instituto Nacional do Seguro Social.

    A autora da ação queria compensação financeira alegando ter sido obrigada a contratar um advogado para receber benefício previdenciário a que já teria direito. Segundo os desembargadores, o valor pago ao advogado escolhido pela autora não decorre de conduta do INSS, mas sim dela própria, pois foi a reclamante que se comprometeu a pagar os honorários contratuais.

    Os membros da 11ª Turma concluíram que a autora procurou advogado particular por sua conta e risco, não sendo justo, nessa questão, atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os valores relacionados aos honorários contratuais. Em primeiro grau, o pedido já havia sido julgado improcedente.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

    Processo: 2012.61.12.004826-0

    Revista Consultor Jurídico

    Tags: honorários
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