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7 de Maio de 2024
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    Partido político terá que pagar duplicatas de candidatura de 2004

    Os desembargadores da 4ª Seção Cível, por unanimidade, negaram recurso interposto pelo diretório nacional de um partido político contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória ajuizada em desfavor de uma empresa de publicidade e propaganda.

    De acordo com o processo, em maio de 2006, a empresa ajuizou ação de cobrança em desfavor do partido, visando receber duplicatas não pagas por prestação de serviços de publicidade e marketing eleitoral na candidatura de A.C. e L.P.G. aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, de Campo Grande, na eleição de 2004.

    Alega o diretório nacional que foi o diretório estadual quem figurou na ação de cobrança, motivo pelo qual deve ser rescindida a decisão, já que não participou da relação processual originária, não foi citado e nem celebrou contrato com a empresa.

    Argumenta que o fato de não ter incluído seu CNPJ na ação de cobrança impede sua atuação nos autos e que posterior execução da sentença recaia sob sua pessoa, ficando configurada a má-fé da empresa, que, agindo assim, pode ter induzido o juízo de primeiro grau a erro.

    O Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, explica não há dúvidas de que a via eleita não se mostra adequada a sanar a lesão alegada, o que caracteriza a ausência de uma das condições da ação, que é o interesse processual de agir.

    Além disto, no entender do relator, ao contrário do suposto pela recorrente, a ação rescisória não visa rediscutir indiscriminadamente as interpretações contidas em decisões judiciais passadas em julgado, mas apenas corrigir gravíssimas deformidades do sistema, as quais não se coadunam com a hipótese versada.

    “Visto que as questões suscitadas no recurso já foram apreciadas de forma exaustiva na decisão agravada e, por não encontrar respaldo jurídico nas razões deduzidas pela agravante que me fizessem rever posicionamento anterior, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do regimental e nego-lhe provimento”.

    Processo nº 1409999-94.2014.8.12.0000/50000

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