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17 de Junho de 2024
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    Parto Anônimo - Eudes Quintino de Oliveira Júnior

    há 14 anos

    Como citar este artigo: JUNIOR, Eudes Quintino de Oliveira. Parto anônimo. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 17 de março de 2010. PARTO ANÔNIMO

    Os recentes e lamentáveis fatos noticiados de mães que abandonaram o filho após o parto, alguns até em condições de difícil sobrevivência, e muitas outras que irão optar pela maternidade negada, levaram a sociedade brasileira a abrir um espaço para o debate visando implantar políticas públicas minimizadoras de situação tão delicada.

    Tramita pelo Congresso Nacional um projeto de lei a respeito dos direitos reprodutivos das mulheres, criando a figura do parto anônimo. Garante à mulher grávida, que não deseja a criança, o atendimento pré-natal e o parto, ambos gratuitamente. O filho será deixado no hospital ou posto de saúde por cerca de 30 dias, prazo que poderá ser reivindicado por ela ou por qualquer parente biológico. Findo o período, a criança será encaminhada à adoção. A parturiente que optou pela entrega do filho será submetida a acompanhamento psicológico, isenta de qualquer responsabilidade civil ou criminal em relação ao filho e sua identidade, assim como a do genitor, será mantida e divulgada somente por ordem judicial fundamentada.

    Trata-se de procedimento comum no período colonial brasileiro, cabendo às Câmaras Municipais e às Santas Casas o atendimento aos enjeitados. À entrada, instalava-se a Roda dos Expostos, local onde as crianças eram deixadas à procura de mães criadeiras.

    É difícil estabelecer os motivos que levam a mãe a tomar a decisão de abandonar o filho, que, de regra, é censurável por todos. Com o aprofundamento do raciocínio em torno da questão, vê-se que, quando grávida, não optou pelo aborto. Nem mesmo pelo infanticídio, quando se encontrava sob a influência do estado puerperal. Não se pode concluir, portanto, que a parturiente não desejava o nascimento do filho, uma vez que venceu todas as etapas, desde a concepção até o nascimento com vida. Passou, com certeza, por inúmeras dificuldades, muitas de ordem sócio-econômica, outras morais, mas, mesmo assim, proporcionou o nascimento ao filho. Pode-se concluir, de forma paradoxal, que a entrega do filho a uma instituição apropriada, vem a ser uma atitude até responsável da mãe, revelando seu interesse em proporcionar a ele melhores condições de vida. É um verdadeiro ato de amor, embora com requintes de absurdo. É melhor assim do que abandona-lo clandestinamente, em condições precárias.

    O anteprojeto de lei, que ainda precisa ser ajustado às reais condições de nosso país, como por exemplo, o prazo de trinta dias para que o recém-nascido fique no hospital ou posto de saúde, para aguardar o arrependimento da mãe ou a intervenção de parentes biológicos, é por demais prejudicial em razão da exposição a toda sorte de infecções hospitalares. Mas, aparando as arestas, a medida carrega uma solução mais segura e condizente com a própria dignidade humana, o direito à vida, que são pilares da nossa Constituição Federal.

    Pela proposta legislativa, a mulher grávida que não pretenda a criança, após receber a orientação adequada, irá entregá-la à instituição credenciada, ao invés de abandoná-la em condições indignas e subumanas. Que vingue o anteprojeto.

    No Estado de São Paulo, segundo cadastro das Varas de Infância e Juventude, cerca de 6.900 famílias aguardam a oportunidade de adotar uma criança. É um número infinitamente superior àquele de crianças abandonadas. Tem afeto de sobra na população, o que possibilita o engajamento em lares de famílias substitutas e uma esperança para uma realidade familiar melhor.

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