Passageira é indenizada por atraso de vôo internacional
Uma passageira ganhou em Segunda Instância uma ação indenizatória que moveu contra a empresa aérea TAP PORTUGAL por ter sido vítima de atraso do vôo que a levaria para a Europa. Na ação, a autora alega que havia contratado transporte aéreo entre Natal e Lisboa na data de 16 de outubro de 2007, às 20h40min, a fim de participar de um encontro de cultura maçônica, que se iniciaria no dia 18 do mesmo mês. Quando foi informada que o vôo foi cancelado de forma unilateral, sendo remarcado apenas para o dia seguinte, 17 de outubro, às 18h30min, frustrando passeios turísticos programados para esse dia, além de ter causado aflição e transtornos de diversas ordens.
A sentença de Primeira Instância reconheceu que a excludente utilizada pela empresa (caso fortuito decorrente de paralisação da aeronave decorrente de manutenção preventiva) não a isentava, condenando-a ao pagamento de R$ 9.960,00, devidamente corrigido, valor compatível à proporcionalidade das lesões, e também considerando a capacidade da parte envolvida, uma companhia aérea de porte internacional. Inconformada, TAP PORTUGAL recorreu.
O relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, considerou essencial a configuração dos três elementos caracterizadores para o pagamento da indenização, ou seja, a conduta, o prejuízo e o nexo de causalidade entre os envolvidos, não havendo que se discutir a existência da culpa, haja vista se tratar a empresa de pessoa jurídica de direito privado. Para isso, há prova nos autos da aquisição, pela cliente, de um bilhete aéreo entre os mencionados destinos, cujo vôo foi reaprazado para o dia seguinte, às 18h30min, o que implicou efetivamente na ocorrência de alguns prejuízos decorrentes da angústia e da incerteza de chegada. "Ora, é evidente que houve perda nas programações turísticas em solo lusitano, gerando enorme desconforto e necessidade da modificação de todo o cronograma, tudo decorrente do atraso de quase 24 horas", acatou o relator.
O relator também considerou como inegável o transtorno moral experimentado pela passageira, na medida em que se viu obrigada a esperar até o dia seguinte para embarcar, embora tenha esperado na mesma cidade em que reside. Para ele, deve-se considerar também o desleixo da empresa em não proporcionar qualquer conforto para mitigar os transtornos, isso em confronto com a sua reconhecida capacidade econômica. O relator entende ainda que o defeito na aeronave não pode ser encarado como exemplo de caso fortuito fortuito, uma vez que constitui evento previsível que deve ser assumido pela empresa com todas as suas conseqüências.
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