Passageira idosa é indenizada por atraso de voo de 24 horas
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação de empresa aérea ao pagamento de danos morais no importe de R$6 mil em razão de atraso de voo de 24 horas causado a passageira idosa.
A passageira viajava de Curitiba para Madrid, na Espanha, quando foi informada sobre o atraso do voo no qual pretendia embarcar. Referido atraso perdurou por 24 horas até que a passageira idosa fosse efetivamente reacomodada em voo diverso e resultou em perda de sua conexão em São Paulo.
Ainda, a empresa aérea não prestou a assistência material devida à consumidora, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem para pernoite e traslado de ida e volta ao aeroporto. Sobretudo, por se tratar de pessoa idosa, esta requeria atenção especial e prioridade de embarque.
Neste sentido, conforme Resolução nº. 400/2016 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC, os Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAEs) deverão ter prioridade na reacomodação em voo diverso quando o voo original for cancelado ou sofrer atraso superior a 4 horas em relação ao horário originalmente contratado. De fato, esta norma não foi observada pela empresa aérea.
De acordo com a Resolução nº. 280/2013 da ANAC, “entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.”
Apesar da empresa aérea alegar que o atraso do voo somente ocorreu por motivo de condições climáticas desfavoráveis, este fato não ficou comprovado.
Mesmo se o caso fortuito externo acima exposto fosse confirmado, a empresa aérea ainda teria o dever de indenizar a consumidora. Conforme Teoria do Risco aplicada em nosso ordenamento jurídico, aquele que aufere lucro com determinada atividade empresarial deve responder pelos ônus ou prejuízos causados pela atividade que exerce. Logo, estes prejuízos ou ônus não podem ser repassados à consumidora, devendo a passageira ser indenizada pelos danos sofridos.
Ademais, destaca-se que a passageira, pessoa idosa, ao aguardar por 24 horas por realocação em novo voo, passou por situação extremamente desrespeitosa e angustiante, o que agravou os desgastes já sofridos em virtude da situação em si.
Portanto, tendo em mente o descaso da companhia aérea na prestação de seus serviços, principalmente quanto ao dever de realocação da passageira em horário oportuno e de conveniência, o juiz relator Siderlei Ostrufka Cordeiro manteve condenação ao pagamento de indenização relativa aos danos morais no valor de R$6 mil à passageira.
Recurso Inominado nº: 000991745201581600830
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