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19 de Maio de 2024
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    Passageiro de ônibus ferido a pedradas deve receber indenização

    há 11 anos

    O juiz da 5ª Vara Fazenda Pública Estadual, Adriano de Mesquita Carneiro, condenou a Viação Sandra ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais e estéticos a um passageiro ferido a pedradas dentro de um ônibus da empresa. O acidente ocorreu após um jogo de futebol entre Atlético e Cruzeiro realizado em abril de 1990. A ação foi proposta em 2005. O juiz determinou também pagamento à vítima de R$ 452 de pensão mensal por danos materiais.

    O passageiro ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais e verba para tratamento médico contra a Bemge Seguradora, o Estado de Minas Gerais e a Viação Sandra. Ele contou que, logo depois de ter entrado no ônibus, foi atingido por uma pedra, o que causou a perfuração e o vazamento do olho direito e comprometeu também o olho esquerdo. O dano, segundo ele, o impossibilitou de exercer o trabalho de motorista.

    A Paraná Companhia de Seguros, que incorporou a Bemge Seguradora, contestou a ação, alegando a falta de interesse de agir (devido ao período entre o fato e a ação) da vítima e a ilegitimidade passiva da seguradora no caso (ou seja, não deveria figurar como ré no processo).

    O juiz considerou que não houve falta de interesse de agir, já que a vítima sofreu os danos e tinha interesse em resolver a causa. O magistrado também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que a vítima estava sendo transportada por um veículo segurado pela companhia Paraná. Mesmo assim, o processo em relação à seguradora foi extinto, devido a acordo feito anteriormente.

    O Estado de Minas Gerais se defendeu alegando, principalmente, a prescrição da ação, já que o prazo para ajuizamento de ações contra o Estado é de cinco anos, e esse processo deu entrada na Justiça em 2005. Assim, o processo contra o Estado também foi suspenso.

    A Viação Sandra alegou não haver provas da ocorrência do dano sofrido pelo passageiro e a ausência de responsabilidade do transportador por ato de terceiros. Solicitou que a ação fosse julgada improcedente porque o ataque foi um imprevisto.

    Ao analisar o mérito, o juiz considerou que as provas testemunhais e periciais do processo demonstram que o passageiro sofreu trauma no olho devido à pedrada e, por isso, ficou incapacitado para exercer a profissão de motorista. Assim, o magistrado determinou o pagamento de pensão mensal ao autor da ação a título de dano material.

    Para o julgador, ficou caracterizado também o dano moral e estético, o que justifica o pagamento de indenização à vítima.

    Ele condenou a empresa de transporte ao pagamento de R$ 40 mil a títulos de danos morais e R$ 40 mil pelos danos estéticos.

    O pedido de verba para tratamento médico foi rejeitado. O magistrado argumentou que, como os fatos ocorreram há mais de 22 anos, os cuidados necessários com a saúde do autor já haviam sido tomados.

    A decisão foi publicada no Diário do Judiciário do último dia 18 de fevereiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

    Para acessar o andamento processual, clique aqui.

    Assessoria de Comunicação Institucional Ascom

    TJMG - Fórum Lafayette

    Tel.: (31) 3330-2123

    ascomfor@tjmg.jus.br

    Processo 002405689920-6

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