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4 de Maio de 2024
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    Patacoada no Superior Tribunal de Justiça

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Daniel Agostini,advogado (OAB/RS nº 62.022)

    Claro que não é novidade o disparate entre as turmas que formam as cortes superiores do nosso Brasil quer dos órgãos fracionários, quer da corte inteira. E quem já assistiu às sessões sabe bem que, nelas próprias, chega-se a mudar diversas vezes de opinião.

    No entanto, na semana passada foi engraçado ver que nem a própria assessoria de imprensa do STJ deixou de demonstrar as incongruências. No dia 27, quinta-feira, o saite do STJ divulgou notícia sobre a legitimidade para cobrar as multas impostas pelos Tribunais de Contas em decorrência do descumprimento das normas orçamentárias e de probidade administrativa.

    Nela, frisou-se que a corte decidiu que a legitimidade da multa era do próprio ente que instituiu o Tribunal de Contas, distinguindo entre multa e imputação de débito e/ou ressarcimento, sendo que aquela primeira seria do ente a que pertence a Corte de Contas, e as outras duas hipóteses, do ente violado.

    Veja-se os termos iniciais da primeira matéria:

    "27/05/2010 - 11h44 - DECISÃO - REsp nº 1181122.Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do estado do Rio Grande do Sul. No caso, o estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por Tribunal de Contas estadual, é do próprio município". (...)

    No dia seguinte, 28 (sexta-feira), a assessoria noticiou que a corte decidira que a multa pertence ao ente lesado, independente de quem a aplicou, tudo exatamente ao contrário do informado no dia anterior, nestes termos:

    "28/05/2010 - 09h24 DECISÃO - Ag 1138822 Multa pertence à pessoa jurídica lesada, independentemente do órgão que a aplicou A posse do título de crédito originário de multa aplicada por conduta lesiva ao patrimônio público pertence à pessoa jurídica que de fato sofreu o dano. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Estado do Rio Grande do Sul pleiteava receber o valor da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-RS) a um ex-prefeito do município de Cruz Alta (RS). Baseada em voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Turma negou o pedido".

    E imitando nossos parlamentares, que fazem leis sem qualquer discussão profunda, totalmente alheios ao mundo à sua volta, a Justiça segue o mesmo rumo, não parando sequer uma hora para meditar sobre o que está decidindo.

    Lembrei-me de uma propaganda dos carros total flex - que podem ser alimentados por qualquer combustível: tanto faz, vai de álcool ou gasolina, tanto faz, é você quem determina.

    .....................

    daniel.agostini@ig.com.br

    ..................................

    Veja a íntegra das duas notícias que estão no saite do STJ

    * 28.05.2010 - Multa pertence à pessoa jurídica lesada, independentemente do órgão que a aplicou

    A posse do título de crédito originário de multa aplicada por conduta lesiva ao patrimônio público pertence à pessoa jurídica que de fato sofreu o dano. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O estado do Rio Grande do Sul pleiteava receber o valor da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-RS) a um ex-prefeito do município de Cruz Alta (RS). Baseada em voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Turma negou o pedido.

    A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ para que o valor da multa fosse destinado ao cofre estadual. Sustentou que a decisão deveria ser revista por não se tratar de qualquer penalidade, mas sim de pena imposta pelo Tribunal de Contas. Fundamentou o pedido em um boletim publicado pelo TCE-RS no ano de 1992, que afirmava que multas aplicadas pela Corte de Contas aos administradores deveriam ser direcionadas aos cofres estaduais.

    Entretanto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a posse do valor da sanção deve ser direcionada para o cofre da pessoa jurídica lesada nesse caso, o município de Cruz Alta , independentemente do órgão que aplicou a sanção. No caso, trata-se de receita municipal, cabendo ao próprio município lesado a legitimidade para a ação executiva, afirmou o relator.

    A multa foi aplicada a um ex-prefeito de Cruz Alta (RS), em razão de diversas irregularidades na prestação de contas do exercício do ano de 1999, tais como utilização dos recursos da educação para pagamento de despesas de outros órgãos, irregularidade em procedimentos licitatórios e irregularidade em contratos. A multa foi fixada em R$ 1.300,00. Na ação de execução, o valor ainda deve ser corrigido. (Ag nº 1138822)

    * 27.05.2010 - Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam

    A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do estado do Rio Grande do Sul.

    No caso, o estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por Tribunal de Contas estadual, é do próprio município.

    O ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que esse entendimento se deve a uma interpretação equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação seja por imputação de débito, seja por multa , seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda.

    Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas, afirma o ministro Campbell.

    Segundo o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício.

    Isso porque, explica o ministro Campbell, tais multas são instrumentos utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos referidos entes.

    Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União pessoa jurídica à qual está vinculada e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal, conclui. (Resp nº 1181122)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/patacoada-no-superior-tribunal-de-justica/2212513

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