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3 de Maio de 2024
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    Paternidade afetiva não impede reconhecimento da paternidade biológica, decide STF

    Decisão seguiu entendimento da PGR de que não há prevalência entre paternidade biológica e a socioafetiva

    há 8 anos

    Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a paternidade afetiva não impede reconhecimento da paternidade biológica, com suas obrigações. O tema entrou em debate durante o julgamento, na sessão de quarta-feira, 21 de setembro, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898.060, em que um pai biológico recorreu de decisão que manteve o reconhecimento de sua paternidade, com os efeitos patrimoniais, independente do vínculo com o pai socioafetivo.

    De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Com repercussão geral reconhecida, na sessão desta quinta-feira, 22 de setembro, os ministros fixaram a tese que será aplicada para casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

    Em sustentação oral, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que a qualquer tempo é possível buscar o reconhecimento da paternidade biológica e não se pode permitir que um pai negue esse compromisso. “Negar o status de filho, quando integrante da prole explicitamente busca esse reconhecimento, é reforçar a distinção entre gerados dentro e fora de certo modelo de família, sem justificação hoje juridicamente legítima para embasá-la”, comentou.

    Para ele, o direito de família, que passa a reconhecer múltiplas famílias, deixa de ser instrumento de exclusão, calcado no paradigma tradicionalista, patrimonialista e paternalista, para ser instrumento, ao inverso, de inclusão. “Significa dizer ser impossível a oposição dos parentes biológicos ao reconhecimento da paternidade biológica”, disse.

    Prevalência – Rodrigo Janot também sustentou que “não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva”. Segundo ele, quando se reclama paternidade, o registro e o conhecimento de todos os direitos que decorrem dessa relação familiar, o objeto da tutela jurídica é a prole, o descendente. Para o procurador-geral, não podem os pais eventualmente biológicos ou só afetivos pretenderem indicar nesta visão própria quem deva ser o pai da criança. “Cumpre ao filho definir os limites, se a existência prévia da paternidade socioafetiva se constitui óbice ou não do vinculo biológico”, afirmou.







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