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17 de Junho de 2024
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    Patrão e funcionária são condenados por fraudar FGTS

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, confirmou em Porto Alegre, na última semana, a condenação de um patrão e uma funcionária acusados de estelionato por forjar uma demissão para que ela pudesse sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e receber quatro parcelas do Seguro-Desemprego. A decisão acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do recurso dos réus na corte, desembargador federal José Luiz Borges Germano da Silva.

    O titular do Cartório Judicial Cível da Comarca de Palotina (PR), Adorinan Balbino Siqueira, demitiu Sandra Geni Simon em 3 de março de 1997 e a readmitiu em 1º de agosto do mesmo ano. Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), porém, essa rescisão formal foi fictícia, pois Sandra continuou trabalhando normalmente no emprego durante o período não registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive assinando documentos no exercício de sua função no cartório.O MPF acusou Siqueira de contribuir para o crime e Sandra de obter por meio fraudulento, com os saques, vantagem ilícita em prejuízo do FGTS e do Programa Seguro-Desemprego, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal (CEF).

    A denúncia foi encaminhada à Justiça Federal em 2000. Em maio de 2002, a sentença da 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) condenou a funcionária a prestar serviços à comunidade ou a uma entidade pública e a pagar R$ 40,00 mensais durante um ano e quatro meses. Para o empregador, que tinha maus antecedentes, a pena foi fixada em dois anos, período no qual deverá prestar serviços e pagar dois salários mínimos por mês. Também lhe foi imposta uma multa de 8,3 salários mínimos vigentes na época do delito, corrigidos desde então.

    Os réus apelaram ao TRF, alegando, entre outros pontos, que a demissão de Sandra aconteceu concretamente. O desembargador Germano da Silva, no entanto, considerou que a sentença contestada não merece reparos e negou a apelação, entendimento que foi seguido pelos demais integrantes da 7ª Turma no julgamento da semana passada. O relator entendeu que a rescisão ocorreu e que os documentos apresentados à CEF eram verdadeiros, mas, em ambos os casos, apenas formalmente, caracterizando os saques como uma vantagem ilegítima e ilegal. "Na realidade, o que se depreende do conjunto probatório é que não houve ruptura do contrato de trabalho", concluiu o magistrado. "A ré não deixou de prestar serviços no cartório do réu em momento algum após a alardeada demissão", observou.

    Germano da Silva destacou que quem não foi demitido por justa causa e não está de fato desempregado não tem direito a receber seguro-desemprego nem a sacar o saldo da conta do FGTS. Ele apontou que os saques efetuados após a demissão simulada causaram prejuízo aos programas de assistência social geridos pela Caixa.

    ACR 2002.04.01.045065 -5/PR

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