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2 de Maio de 2024

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3)

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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A sessão é transmitida, ao vivo, pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

*TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília, e em TVs por assinatura)

* Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

Recurso Extraordinário (RE) 565089 - repercussão geral

Relator: Ministro Marco Aurélio

Estado de São Paulo x Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe)

Recurso extraordinário que questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu improcedente pretensão dos recorrentes - policiais militares - visando à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Alegam os recorrentes violação ao disposto no artigo 37, inciso X e , da Constituição Federal, por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e da Constituição Federal.

Votos: Após o voto do ministro Marco Aurélio (relator), conhecendo do recurso extraordinário e provendo-o, pediu vista dos autos a ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 509706 Embargos Divergentes em Embargos de Declaração em Agravo Regimental

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Estado do RN x Iara Lúcia Bezerra da Cunha Alencar

Tema: vencimentos de servidor público

*Estão na pauta ainda, sobre o mesmo tema, os seguintes Embargos Divergentes em Embargos de Declaração em Agravo Regimental nos seguintes Recursos Extraordinários: RE 516367, RE 562619,

RE 561035, RE 547770, RE 526407, RE 523467, RE 523426, RE 520282, RE 517330,

RE 514097, RE 504612

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 197

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa de Sergipe

A ação questiona os artigos 61, III e 115 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe. Alega que o art. 125, , da Constituição Federal, reserva ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária local; que há uma contradição clara e inaceitável entre a ordem estabelecida pela Constituição Federal e aquela enunciada pela Constituição Estadual; e que o constituinte estadual inovou ao prever, no art. 115, a figura do Conselho Estadual de Justiça, o que constituiria atentado violento à dignidade e à independência do órgão jurisdicional, violando os princípios fundamentais consagrados no art. da Constituição Federal.

O plenário, por unanimidade, deferiu a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia dos dispositivos impugnados.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam a independência dos Poderes.

PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 331

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador da Paraíba x Assembleia Legislativa da Paraíba

A ADI discute a constitucionalidade do inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraiba, que confere competência privativa à Assembleia Legislativa estadual para autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estatal. Alega que: 1) a norma impugnada ofende o inciso I do art. 49 e os arts. 51 e 52 da Constituição Federal; 2) o constituinte estadual estabeleceu regra diferente do parâmetro da Constituição Federal; 3) a norma questionada só encontra justificativa quanto aos empréstimos, sendo que no tocante aos acordos e convênios, o dispositivo impugnado excede, de acordo com o modelo federal, a competência privativa da Assembleia Legislativa; 4) do cotejo entre os textos federal e estadual, infere-se a violação ao princípio da simetria e, dessa forma, o constituinte estadual inovou em matéria não prevista na Constituição Federal.

Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o princípio da isonomia.

PGR e AGU: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 775

Relator: Ministro Dias Toffli

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)

A ação questiona a validade constitucional das expressões ou do País por qualquer tempo do inciso IV do artigo 53, e por qualquer tempo do artigo 81 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Sustenta que tal limitação é manifestamente inconstitucional", pois não encontra parâmetro na Constituição Federal. Em Sessão de 23/10/92, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar para suspender, no texto do inciso IV do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a eficácia das expressões"ou do país por qualquer tempo", e, no texto do art. 81, das expressões"por qualquer tempo".

Em discussão: Saber se as expressões impugnadas violam os dispositivos constitucionais invocados.

PGR: Pela procedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2453

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador do Paraná x Assembleia Legislativa (PR)

ADI, com pedido de medida cautelar, contrária à expressão por qualquer tempo contida no art. 54, inciso X, e no art. 86, caput, da Constituição do Estado do Parana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/2000-PR. Alega o requerente, em síntese, que a expressão ofende o disposto nos artigos , inciso XV, e , da Constituição Federal, pois estariam a restringir a liberdade do governador de ausentar-se do País, e que tal limitação somente poderia ocorrer em tempo de guerra ou estado de sítio. Sustenta que a expressão extrapola a determinação contida no artigo da Constituição Federal, que prevê a separação e harmonia dos poderes. Afirma, ainda, que não há simetria entre os arts. 54, inciso X, e 86, da Constituição Estadual com os arts. 49, inciso III e 83 da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da separação dos poderes e o princípio da simetria.

PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2886

Partido Liberal (PL) x Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ)

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

A ação contesta os incisos IV e V do artigo 35, da Lei Complementar nº 103/03, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, que determinam caber ao Ministério Público receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública, e requisitar informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, se se tratar de indiciado solto. Alega-se usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo penal. O ministro relator julgou procedente em parte a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da LC 106/2003, do RJ, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). O ministro Marco Aurélio divergiu e julgou totalmente improcedente a ADI. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Em discussão: Saber se os preceitos impugnados versam sobre matéria de competência legislativa da União

PGR: pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2922

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ)

ADI contra a Lei nº 1.504/89, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública. Sustenta o requerente que a norma impugnada afronta o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.

PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3483

Procurador-Geral da República x Governadora do Estado do Maranhão e Assembleia Legislativa (MA)

Relator: Ministro Dias Toffoli

ADI contra a Lei nº 7.716/2001, do Estado do Maranhão, que estabelece prerrogativa processual para as mulheres vítimas de violência doméstica, garantindo-lhes prioridade na tramitação de atos e diligências em qualquer instância. Alega o requerente, em síntese, que a lei estadual padece do vício de inconstitucionalidade formal por afronta ao inciso I do art. 22 da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual.

Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União.

PGR: Pela procedência do pedido.

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