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4 de Maio de 2024
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    Pedido de vista suspende julgamento de mandado de segurança para ex-servidora do Ibama

    há 17 anos

    Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu hoje julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25430, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelos advogados de E.F.S., ex-servidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU).

    O caso

    O ministro-presidente do TCU determinou a suspensão do pagamento da incorporação de reajustes de 26,05% e 26,06%, referentes à Unidade de Referência de Preços (URP) aos proventos de aposentadoria da ex-servidora devidos sobre os vencimentos de fevereiro de 1989 e junho de 1987.

    O pedido

    Os advogados afirmam que o ato do TCU ofende sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13), que condenou o Ibama a acrescentar aos vencimentos dos autores de ação trabalhista, entre eles a aposentada, os percentuais citados. Esses percentuais foram incorporados em janeiro de 1992, mas o ato do TCU os retirou dos vencimentos de E.F.S.

    A defesa da aposentada requereu liminar para que fosse restabelecido o pagamento dos percentuais aos seus proventos e o deferimento da ordem definitiva para reconhecer legalidade da incorporação daqueles índices, já que se trata de coisa julgada.

    Contestação do TCU

    Informações do TCU, afirmam que o valor relativo à URP tem caráter de antecipação salarial, incidindo uma única vez na remuneração dos servidores, e não sobre as parcelas agregadas posteriormente. O tribunal de contas contestou as alegações da servidora, pois não há determinação explícita na decisao do TRT-13 para incorporar definitivamente os percentuais referentes aos planos econômicos. A partir de 1991, E.F.S. optou pelo regime estatutário que impõe a irredutibilidade de vencimentos, mas não se pode falar em direito adquirido da antecipação salarial, finalizou o TCU.

    Parecer da PGR

    O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) foi no sentido do indeferimento da segurança, já que os reajustes relativos ao Plano Bresser e Plano Verão teriam sido meras antecipações salariais, a serem compensadas com os reajustes posteriores. Esse entendimento estaria consolidado pelo enunciado da Súmula 322, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria].

    O voto do relator

    A liminar foi deferida pelo relator, ministro Eros Grau, em 30/06/2005. No julgamento de hoje ele concedeu o MS com base em precedente da Corte, que considerou ilegal ato do TCU que determinou a supressão de vantagem relativa à URP, incorporada à aposentadoria de servidor público, por força de decisão transitada em julgado, imune portanto a qualquer ataque, a não ser por meio de ação rescisória por ofensa à Constituição Federal.

    Neste caso, esclareceu Eros Grau, a exclusão da parcela dos proventos em julgamento ocorreu quando não era mais possível a União impetrar ação rescisória, pois o trânsito em julgado se deu em setembro de 1991. Apesar dos precedentes da Corte, que negam a existência de direito adquirido aos reajustes questionados relativos às URP de junho/87 e fevereiro/89, o ministro destacou que “a incorporação neste caso deu-se por força de decisão judicial, transitada em julgado, numa época em que a jurisprudência ainda não apontava uma solução definitiva sobre a questão”.

    Para Eros Grau, “ao contrário do que afirmou o TCU, existe determinação explícita na sentença judicial no sentido da incorporação definitiva dos percentuais referentes à URP”. É igualmente irrelevante, em face da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, a opção da ex-servidora pelo regime estatutário após a Lei 8.112, concluiu o relator, confirmando a liminar concedida.

    Divergência e pedido de vista

    O ministro Cezar Peluso divergiu no sentido de que, “quando houve a transformação do regime trabalhista para o estatutário, ainda que a diferença estivesse incorporada aos vencimentos da servidora, essa diferença, no regime estatutário, se tornou verba de caráter pessoal, pois já não existia salário. Assim, no regime estatutário essa verba teria de ter um tratamento diferenciado já não mais como percentual sobre salário”.

    O julgamento do MS 25430 foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, que tem sob sua relatoria dois mandados de segurança com o mesmo tema.

    IN/RN

    Processos relacionados
    MS 25430


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