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17 de Junho de 2024
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    Pedidos de suspensão de derrubadas no Condomínio Quintas do Alvorada são negados

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O juiz da 1ª Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário de Distrito Federal, indeferiu os pedidos liminares, feitos pelo Condomínio Quintas do Alvorada e cinco moradores, cada um em um processo, para que a Agência de Fiscalização do DF – AGEFIZ suspendesse a derrubada de casas situadas no referido condomínio.

    O magistrado entendeu que não há respaldo jurídico nos pedidos dos moradores que não têm documentos válidos de ocupação ou propriedade, muito menos autorização de edificação ou construção; e sem as devidas autorizações do poder público, as construções são todas irregulares. Por outro lado, o poder público tem o dever de coibir ocupações e construções ilegais, e por isso as ações da agência fiscalizadora seriam legitimas: “Ainda que a ocupação da autora tivesse algum respaldo jurídico (o que não é o caso, pois os instrumentos de cessão de direitos afiguram-se inválidos para qualquer fim de direito, posto que não demonstram a legitimidade do cedente para ceder a terra, ou muito menos para tê-la parcelado) ou mesmo que fosse proprietária do imóvel, não estaria automaticamente autorizada a erguer edificações ou alterar o estado de fato do bem. Toda e qualquer edificação deve ser previamente autorizada pelo poder público competente, sob pena de ser considerada irregular, desafiando as sanções legais. O exercício do poder de polícia na fiscalização das construções e intervenções urbanísticas (dentre outras atividades socialmente relevantes) é atribuição elementar e legítima da Administração Pública. É atividade que só se submete ao estrito controle de legalidade pelo Judiciário. Vale, então, a análise do ato administrativo aqui impugnado".

    Por fim, o juiz solicitou ao centro de conciliação - CEJUSC que instale procedimento prévio de mediação e/ou conciliação entre as partes.

    A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

    Processo: 2016.01.1.084723-3

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