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20 de Maio de 2024
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    Pedreiro condenado por furto tem sentença reformada

    há 12 anos

    O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou um pedreiro a dois anos de reclusão, pelo delito de furto qualificado. O crime aconteceu em setembro de 2008, na cidade de Lucélia.

    Segundo o Ministério Público, o acusado telefonou para a vítima, moto-taxista, solicitando a compra em uma padaria próxima de R$ 23 em pães e que os entregasse no endereço solicitado, mediante o pagamento do serviço de R$ 2. Deveria ainda, levar troco de R$ 75, visto que o pagamento seria feito com uma nota de R$ 100. Consta que o profissional fez a entrega dos pães e do troco para o acusado, que entrou em casa e não mais voltou. A vítima ainda chamou pelo acusado, mas um morador próximo disse que ele fugiu pelos fundos e provavelmente estaria em um bar daquela região.

    A decisão de 1ª instância o condenou por furto qualificado pelo emprego de fraude e concedeu o benefício da suspensão condicional pela prestação de serviços comunitários.

    Inconformado, recorreu da decisão em busca da absolvição por falta de provas ou a aplicação do princípio da insignificância e afastamento da qualificadora.

    Para o relator do processo, desembargador Carlos Bueno, não há como afastar a condenação pelo crime de furto mediante fraude, já que enganou a vítima, dizendo que ia pegar o dinheiro dentro da casa.

    Ainda de acordo com o magistrado, “também não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, mas é cabível o privilégio considerando a primariedade do acusado e o valor do prejuízo, vindo à tona entendimento desta Câmara Criminal no sentido da possibilidade de aplicação do benefício mesmo em casos de furto qualificado. Em consequência as penas ficam reduzidas de 2/3, chegando-se a oito meses de reclusão, mas sem a prestação de serviços à comunidade”, concluiu.

    Os desembargadores Fábio Gouveia e Nuevo Campos também participaram do julgamento e acompanharam o relator, dando parcial provimento ao recuso para aplicar o privilégio, reduzindo a pena para oito meses de reclusão, cancelada a prestação de serviços à comunidade como condição do benefício.

    Apelação nº 0005266-82.2008.8.26.0326

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    Agradeço por terem me ajudado mais uma vez! Estou muito feliz por poder contar com essa ajuda tão preciosa, visto que tem me socorrido por demais! Mais uma vez quero agradecer! continuar lendo