Pela plenitude de defesa no júri, tese principal pode ser questionada antes de desclassificação
Caso a defesa tenha se baseado em tese principal absolutória, esta prevalece na ordem de quesitos ante a tese subsidiária de desclassificação. Com esse entendimento, em dezembro, a Sexta Turma do STJ reverteu a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou anulação de um júri por suposta inversão de quesitos levados aos jurados.
No caso concreto, o assistido pela Defensoria Pública do I Tribunal do Júri da capital paulista foi pronunciado por tentativa de homicídio com erro na execução, havendo a defesa pública sustentado tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória, uma vez que sustentou não haver intenção de matar.
Em primeiro grau, o juiz-presidente formulou questionário apresentando quesito da tese principal (legítima defesa) antes do quesito da desclassificação. Como os jurados votaram para absolver o acusado, a tese subsidiária sequer chegou a ser votada. O Ministério Público, porém, recorreu alegando nulidade da sessão, uma vez que, em seu entendimento, os jurados deveriam ter sido questionados, em primeiro lugar, acerca da desclassificação, para somente então responderem acerca da legítima defesa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com os argumentos do MP e determinou que o júri fosse refeito. Segundo o acórdão da 4ª Câmara Extraordinária do Tribunal, sempre que a defesa apresente tese desclassificatória, a ordem deve começar pelo reconhecimento de materialidade (primeiro quesito) e de autoria (segundo quesito), para então apresentar ao jurado a questão relativa à competência da causa, o que vale dizer a tese desclassificatória. Não poderia, portanto, o juiz-presidente antecipar o quesito da tese principal em detrimento da subsidiária.
Os Defensores Públicos Daniel Guimarães Zveibel e Juliana Belloque recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não havia sentido lógico e, consequentemente, prejudicaria a defesa os jurados serem questionados, em primeiro lugar, acerca da desclassificação, pois uma vez que decidissem de tal forma, estariam inaptos a julgar a tese principal defensiva da legítima defesa, ante o deslocamento da competência da matéria do Júri ao Juízo Singular.
Sendo assim, fundamentaram os defensores públicos, a consequência seria péssima para a defesa. Os argumentos foram acolhidos pela relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura: "a tese principal deve preceder, em todos os aspectos, as eventuais teses subsidiárias sustentadas na defesa técnica ou na autodefesa em obséquio ao princípio da Plenitude da Defesa no Tribunal do Júri", afirmou em seu voto. A decisão foi unânime.
O julgamento pelo STJ reverteu a anulação do júri e ficou com a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. ORDEM DOS QUESITOS. PRIMAZIA DA TESE PRINCIPAL. PLENITUDE DA DEFESA. 1. Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi) , e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa. 2. Recurso provido.
Esta notícia se refere ao REsp nº 1509504/SP
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