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24 de Maio de 2024
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    Pena base fixada em sentença não pode ser alterada quando há argumentos concretos para a manutenção

    Decisão da Quinta Turma do STJ em habeas corpus seguiu entendimento defendido em parecer pelo Ministério Público Federal

    há 6 anos

    A pena base fixada em sentença de condenação não pode ser alterada nas hipóteses em que tenham sidos usados argumentos concretos que justifiquem sua manutenção. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), é vedada a alteração da dosimetria e do regime inicial de comprimento de pena, salvo se demonstrada ilegalidade.

    O entendimento do MPF foi seguido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar agravo regimental (recurso) em habeas corpus de um condenado por corrupção ativa que buscava alterar a pena imposta na sentença. Segundo o recorrente, a culpabilidade e a reprovabilidade foram valoradas negativamente, o que seria inidôneo para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria.

    Dirceu Tavares Ferrão foi condenado a quatro anos de prisão em regime inicial semiaberto e multa pela prática do crime de corrupção ativa. Ao julgar o primeiro recurso do réu, o STJ reduziu a pena para três anos, sete meses e 16 dias de reclusão, além do pagamento de 33 dias-multa. No entanto, Dirceu Tavares recorreu novamente por meio de agravo regimental.

    Em parecer enviado ao STJ, a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini destacou que a culpabilidade e a reprovabilidade do recorrente foram intensas porque ele usava sua função pública para obter valores extras. Ela citou trecho da decisão do recurso no STJ, no qual o relator narra que Dirceu Tavares mantinha mais de uma forma de esquema ilícito. De acordo com ele, o esquema beneficiava interessados para a obtenção, de maneira privilegiada, de pagamento alternativo de benefícios (PAB) acumulado durante anos, o que gerava prejuízo para aqueles beneficiários que se encontravam em prioridade na fila para o recebimento de seus créditos.

    Na decisão que negou provimento ao agravo, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, seguiu o entendimento do MPF. Segundo ele, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.

    “Constata-se que, embora a Corte estadual tenha mencionado o uso da função pública para obter vantagem ilícita na exasperação da pena-base, foram utilizados elementos concretos do caso que, por si só, justificam a majoração operada”, diz um dos trechos da decisão. Ainda de acordo com o ministro, as consequências se mostraram graves porque o esquema ocasionava prejuízos aos beneficiários, “muitas vezes doentes e idosos, que tinham seus valores preteridos, em detrimento daquele agente beneficiado pelo esquema ilícito, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade à conduta imputada, legitimando a negativação das circunstâncias em análise”.

    HC 411.861/SP. Leia a íntegra da decisão do STJ e do parecer do MPF.

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